Processo 5051600-24.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051600-24.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051600-24.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELIANE PEREIRA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVANTE : MICHAEL ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Eliane Pereira e Michael Antunes dos Santos contra decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos dos embargos à execução n. 5128949-63.2025.8.24.0930, recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a obstar a negativação dos nomes dos agravantes (evento 29, autos de origem). Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, a existência de excesso de execução em ação fundada em cédulas de crédito bancário, ao argumento de que haveria abusividade na cobrança decorrente da utilização da Tabela Price, com capitalização mensal de juros (anatocismo), além da inclusão indevida de encargos como IOF e seguro prestamista na base de cálculo dos juros remuneratórios. Alegaram que a decisão agravada limitou-se à análise da taxa nominal de juros, deixando de examinar a metodologia de cálculo e os pareceres técnicos juntados, os quais apontariam distorções no valor da dívida. Defenderam a probabilidade do direito com base nos pareceres contábeis e invocaram a aplicação da Súmula 121 do STF, bem como sustentaram a ilegalidade da composição do capital financiado. Aduziram, ainda, a desnecessidade de garantia do juízo, diante da hipossuficiência reconhecida, apontando mitigação do art. 919, § 1º, do CPC em hipóteses excepcionais.  No tocante ao pedido de antecipação da tutela recursal, os agravantes apontaram a probabilidade do direito nas alegações de excesso de execução e ilegalidade na cobrança de encargos, bem como o perigo de dano decorrente da possibilidade de atos constritivos e inscrição em cadastros de inadimplentes, com prejuízo à subsistência e ao resultado útil do processo (evento 1). É o relatório. Decido. Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300,  caput ). Nesse sentido, colhe-se da doutrina: A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o  fumus boni iuris  recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056). Especificamente em relação à tutela de urgência em pleitos revisionais de contrato bancário, o Superior Tribunal de…

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