Processo 5051610-68.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051610-68.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051610-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : GÉLSON JOEL SIMON (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555) ADVOGADO(A) : GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, movido por  Gélson Joel Simon  contra Estado de Santa Catarina, rejeitou a impugnação do ente público, nos termos adjacentes ( evento 20, DESPADEC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença interposto por  GÉLSON JOEL SIMON  em face do Estado de Santa Catarina. Pugnou o exequente pelo pagamento dos  honorários advocatícios sucumbenciais   fixados em sede recursal ( evento 147, RELVOTO2  inversão dos honorários sucumbenciais  evento 178, ACOR1 ,  trânsito em julgado ev. 248 04.09.2025). O Estado insurgiu-se, apresentando impungação ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, que o exequente teria celebrado  acordo direto em precatório  nos autos do feito originário, com  renúncia expressa a quaisquer discussões (judiciais e administrativas) ao crédito , o que abrangeria também os honorários ora executados, impondo-se a  extinção do cumprimento , nos termos do art. 924, IV, do CPC. Lado outro, o exequente apresentou  manifestação à impugnação ( evento 16, PET1 ) , alegando que a renúncia firmada no acordo se restringiu aos  honorários sucumbenciais do feito ordinário , não alcançando os  honorários arbitrados em processo autônomo (embargos à execução) , os quais constituíram título judicial distinto, regido pelo princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decido. Infere-se que o exequente pugna pela cobrança de honorários recursais, supostamente fixados em sede recursal nos Embargos à Execução, autos n. 0300996-70.2016.8.24.0049. Não obstante, constata-se que os citados embargos foram  entranhados  aos autos do cumprimento de sentença  n.º 0300406-30.2015.8.24.0049 ,  como impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinação naqueles autos ( evento 9, SENT19  e  evento 43, TRASLADO52 ) e que lá tramitaram até o final julgamento do recurso (trânsito em julgado 04.09.2025 - ev. 248).  O título executivo inverteu a fixação dos honorários sucumbenciais:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. Aclaratórios DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA N. 810/STF E TEMA N. 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO. FASE EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. POSSIBILIDADE. TESES ENFRENTADAS. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA.  INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. EXEGESE DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do  decisum  combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento. 2. A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.3. A jurisprudência catarinense já…

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