Processo 5051612-44.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5051612-44.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5051612-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO DE CASTRO INHAN REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MAZZONI - ES17317 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação aforada por LEANDRO DE CASTRO INHAN em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da participação no "1º Curso de Pós-Graduação lato sensu em Segurança Pública", ministrado pela ACADEPOL/PCES no ano de 2023. A parte requerente argumenta que o curso possuía aulas presenciais aos sábados, o que extrapolava sua jornada semanal de 40 horas prevista na Lei Complementar nº 3.400/1981. Sustenta que o tempo dedicado ao curso deve ser considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 163, XXI, da referida lei, e que a ausência de contraprestação pecuniária configura enriquecimento ilícito da Administração. Devidamente citado, o requerido contestou, alegando, no mérito, a natureza estritamente voluntária da participação no curso, voltada ao aperfeiçoamento profissional e à progressão na carreira (promoção). Defende a inexistência de convocação extraordinária por necessidade de serviço e a ausência de previsão legal para o pagamento de sobre jornada a discentes de cursos de pós-graduação. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, argumentando que o conhecimento adquirido reverte em benefício do Estado, devendo haver a devida compensação financeira. Decido Compulsando os autos, verifico a inexistência de preliminares processuais ou prejudiciais de mérito a serem sanadas. O processo seguiu o rito regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o…

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