Processo 5051617-03.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5051617-03.2024.8.08.0024 DECISÃO 1. Cuida-se de ação indenizatória proposta por Swatch Comercial Ltda. em face do Condomínio Shopping Vitória, pela qual pleiteia a autora a condenação da ré à indenização pelos danos materiais no valor atualizado de R$ 664.814,39 (seiscentos e sessenta e quatro mil oitocentos e quatorze reais e trinta e nove centavos) pelo um primeiro sinistro e R$ 4.491,17 (quatro mil quatrocentos e noventa e um reais e dezessete centavos) pelo segundo evento, somados à quantia de R$ 32.748,29 (trinta e dois mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) a título de lucros cessantes em virtude da paralisação das atividades. Expõe a autora, em suma, que é locatária de um espaço comercial situado nas dependências da demandada e que, na madrugada do dia 11 para o dia 12 de dezembro de 2021, o seu estabelecimento foi alvo de furto. Relata que os criminosos ingressaram no local por meio da tubulação do shopping e do rompimento do rebaixamento de gesso, permanecendo no interior da loja por mais de cinco horas, sem qualquer interrupção por parte da equipe de vigilância. Narra que o evento resultou na destruição do sistema de alarme e vitrines, além da subtração de jóias de fabricação própria, relógios de alto valor e peças de clientes deixadas para manutenção. Acrescenta a ocorrência de uma segunda tentativa de furto, em 4 de março de 2023, praticada com o mesmo modo de operação, oportunidade em que o infrator foi detido pela segurança, mas causou danos materiais consideráveis ao sistema de monitoramento. Sustenta que a ré incorreu em falha na prestação do serviço de segurança e em culpa in vigilando, visto que é de sua exclusiva responsabilidade a fiscalização do espaço comum fora do horário de funcionamento. Afirma que a eventual interpretação de cláusulas do contrato de locação com o intuito de isentar a demandada de responsabilidade por arrombamentos seria abusiva. Assevera que os delitos geraram impacto financeiro, sobretudo porque o primeiro evento forçou o fechamento da loja por três dias e meio no mês de dezembro, período caracterizado pelo maior movimento e faturamento do comércio em decorrência das festividades natalinas. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 67702380) na qual alega, em suma, que: (a) o furto ocorrido em dezembro de 2021 teve início às 22h01, horário em que a praça de alimentação do centro comercial ainda estava em pleno funcionamento, não havendo que se falar em invasão noturna com o local totalmente fechado; (b) o criminoso acessou a loja da autora por meio do forro de um estabelecimento vizinho, ingressando pelo mezanino, área que se encontrava desprovida de sensores de presença; (c) a autora incorreu em descumprimento contratual ao negligenciar a orientação formal da administração, expedida desde 2016, para a instalação de alarmes em todos os acessos do estabelecimento, fato evidenciado na tentativa de furto de 2023, quando a presença superveniente do equipamento permitiu a prisão imediata do suspeito; (d) a demandante deixou de contratar o seguro patrimonial obrigatório exigido pelo contrato de locação e pela convenção do condomínio, o qual deveria cobrir os estoques e eventuais bens de terceiros; e (e) os valores…
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