Processo 5051618-85.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5051618-85.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5051618-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRACIELA MENESES MIGUEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Cuido, aqui, de “Ação indenizatória” ajuizada por Graciela Meneses Miguel, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido. A Requerente argumenta que é servidora aposentada do Município de Vitória, ocupou o cargo de professora de Educação Básica PEB – III, durante o exercício de suas funções adquiriu o direito à licença-prêmio, em 25 de outubro de 2024 recebeu a autorização para gozar a licença-prêmio, contudo não foi designado período e pendente a indicação do servidor que a substituiria. Devidamente citado, o requerido contestou, argumentando falta de previsão legal, constando somente licença-prêmio no Estatuto dos Funcionário Públicos do Município de Vitória na lei 2.994/82. A controvérsia trazida neste feito cinge-se na existência ou não do direito da autora ao recebimento de indenização no valor correspondente à licença prêmio referente ao período de 30 dias (Id nº 56346461), sob o argumento de que era servidora pública do Município de Vitória/ES e que fora aposentada por tempo de serviço, e que não lhe fora concedida possibilidade de gozo do referido benefício (licença-prêmio), bem como que a referida licença não foi convertida em pagamento. Inicialmente ressalto que o objeto da presente demanda é regulamentado pela legislação municipal, nos termos da Lei nº 2.994/1982, que assim dispõe: Lei nº 2.994/1982: Art. 75. Após cada decênio ininterrupto de exercício prestado ao Município, o servidor fará jus a 01 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, ou a contagem em dobro do período para fins de aposentadoria. Traçadas tais premissas e analisando detidamente os autos, verifico que o pedido autoral merece acolhimento. Explico. Isto porque, do documento colacionado (ID 56346461) extrai-se que a autora recebeu a confirmação do seu direito à licença-prêmio, e que não fora utilizado para a concessão de férias prêmio. De mesmo modo o requerido não contesta o direito da autora de gozar da referida licença nem informa se a mesma recebeu adicional de assiduidade para este período, motivo pelo qual, há de se concluir que esta deve ser ressarcida com importância correspondente àquele direito do qual não usufruiu. Por outro lado, a alegação do Município acerca da ausência de previsão legal para indenização das licença-prêmio não gozadas não merece prosperar, haja vista que como é cediço, os Tribunais superiores têm decidido acerca da possibilidade de conversão das férias não gozadas em indenização remuneratória, independente de pedido administrativo formulado. Deste modo, presume-se legítima a pretensão autoral, já que o ente Municipal não muniu os autos com…

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