Processo 5051623-72.2024.8.13.0702

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5051623-72.2024.8.13.0702
Classe
Monitória
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5051623-72.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 04.088.208/0001-65 RÉU: TREM BALA TRANSPORTES EXECUTIVO E DE CARGAS LTDA CPF: 39.373.281/0001-63 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de TREM BALA EXECUTIVO E DE CARGAS LTDA, ambos qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que firmou contrato para prestação de serviços de passagem e cobrança em pedágio denominado SEM PARAR / VIA FÁCIL no qual o requerido efetuaria o pagamento pelos serviços por meio de débito automático em conta corrente, devendo manter saldo para o desconto do valor. Asseverou que o serviço é prestado por meio de um aparelho/adesivo conhecido como TAG onde são computadas as passagens pela pista especial SEM PARAR. Colocou que o requerido tem total administração do serviço contratado, tais como inclusão e exclusão de veículos, obtenção de faturas, entre outros serviços. Dispôs ainda que as faturas são geradas em períodos específicos e têm por base de cálculo a quantidade de passagens pela pista especial SEM PARAR, sendo computadas as passagens dos veículos cadastrados pelo contratante e gerada a fatura. Alegou que até a presente data encontra-se em aberto a fatura de nº 2296933574, com vencimento em 01/06/2022, no valor de R$ 8.047,86 (oito mil, quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), nº XXX.XXX.XXX-XX, com vencimento em 01/07/2022, no valor de R$ 2.970,45 (dois mil, novecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), nº XXX.XXX.XXX-XX, com vencimento no dia 01/08/2022, no valor de R$ 3.856,29 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), nº XXX.XXX.XXX-XX, com vencimento no dia 01/09/2022, no valor de R$ 1.344,50 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), nº XXX.XXX.XXX-XX, com vencimento no dia 01/10/2022, no valor de R$ 414,76 (quatrocentos e catorze reais e setenta e seis centavos), nº XXX.XXX.XXX-XX, com vencimento no dia 01/11/2022, no valor de R$ 271,76 (duzentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), valores que acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária somam o valor de R$ 22.789,75 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Requereu a expedição de mandado de citação e pagamento para pagamento da dívida. Juntou documentos. Decisão de Id Num. XXX.XXX.XXX-XX recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento. Em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX a parte requerida apresentou embargos monitórios na qual arguiu, preliminarmente, inviabilidade da via eleita e ausência de pressupostos para ação monitória, ante a não constituição em mora. No mérito asseverou que os documentos anexados não são capazes de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes. Discorreu acerca da aplicação do CDC e ausência do dever de informações. Dispôs que, se os pagamentos são automáticos e instantâneos, não há pagamento posterior, de modo que não há o que se falar em ausência de quitação de um suposto débito. Argumentou ainda, hipoteticamente, que se não houvesse valores para pagamento automático na conta corrente, o pagamento da taxa de pedágio sequer…

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