Processo 5051628-95.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051628-95.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5051628-95.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ROSANA DARC DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Rua Aristóbulo Barbosa Leão, 625, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-010 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROSANA DARC DO NASCIMENTO SILVA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida partindo de Boston para Vitória, com conexão em São Paulo, programado para as 08h55min do dia 08/12/2025, cuja chegada estava programada para as 20h55min do mesmo dia (Id. 87908683). Alega que o primeiro trecho sofreu atraso, resultando na perda da conexão no trecho doméstico. Alega que foi reacomodada em outro voo (Id. 87908687) que também atrasou, partindo somente no dia 09/12/2025 às 17h30min (Id. 87908685), resultando no atraso de, aproximadamente, 19 (dezenove) horas, considerando o horário originalmente contratado. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo. No mérito, alegou que o atraso do voo decorreu de restrições aeroportuária; que prestou assistência à Requerente; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 94472596) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 94622131) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide. A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso presente. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando,…

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