Processo 5051649-07.2024.4.02.5101

TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5051649-07.2024.4.02.5101
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051649-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA LUCIA LOPES DE MEIRELES ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação pelo procedimento comum proposta por MARIA LUCIA LOPES DE MEIRELES em face da UNIÃO FEDERAL, visando o cumprimento do título judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0009097-69.2011.4.02.5101, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro. No Evento 3 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. Regularmente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, mediante a qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse e inépcia ao argumento de que prescinde a parte autora do judiciário para obter as  fichas financeiras. No mérito, alegou que nada é devido à ré, uma vez que a GDPGPE e a GDATEM foram expressamente excluídas do título executivo judicial objeto destes autos. Na petição de Evento 7, a UNIÃO complementou a contestação informando que o instituidor de pensão da exequente não recebia a  GDPGPE sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório. Regularmente intimada, a UNIÃO apresentou as fichas financeiras (Evento 20). No Evento 32, a parte autora apresentou planilha com cálculos reputados devidos. Na petição de Evento 36, a UNIÃO ratificou os termos da contestação e arguiu a prescrição da pretensão executória quanto à gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa e de suporte (GDPGTAS). Instada a se manifestar, a parte autora refutou as alegações da ré, pugnando pela rejeição da impugnação (Evento 43). É o relatório.  Decido . 1. Das preliminares: falta de interesse processual e inépcia 1.1. Da manifesta contradição e perda do objeto da alegação de inépcia  A União sustenta a tese de inépcia sob o argumento de que a parte autora deveria ter instruído a inicial com as fichas financeiras, que poderiam ser obtidas por meios próprios. Ocorre que tal alegação perdeu o objeto, tendo em vista que a ré, posteriormente, forneceu os referidos documentos. 1.2. Do dever de cooperação e da boa-fé processual (Art. 6º do CPC) O princípio da cooperação impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ao alegar a inépcia para, posteriormente, cumprir a determinação judicial de exibição dos documentos, a União adota um comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, pois atenta contra a boa-fé processual e desvia a finalidade do procedimento, protelando injustificadamente a satisfação do direito reconhecido no título. 1.3. Da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC)  O sistema processual vigente privilegia a solução do conflito em detrimento de formalismos excessivos que não conduzem a nenhum resultado prático. Uma vez que os documentos necessários foram colacionados e que o direito à liquidação do julgado é legítimo, a extinção do processo por suposta inépcia configuraria um retrocesso processual, violando os princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, o afastamento das preliminares é medida que se impõe. 2. Do mérito 2.1 Da alegação de prescrição da pretensão executória quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte  É certo que o prazo de prescrição das ações em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º, sendo este prazo também…

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