Processo 5051662-31.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051662-31.2025.4.03.6301 AUTOR: DANIELA NOGUEIRA DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DANIELA N. DE A. em face da UNIÃO FEDERAL, do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, visando à revisão de cláusulas contratuais de contrato de Financiamento Estudantil (FIES), assim como à restituição dos valores alegadamente pagos em montante superior ao devido. A parte autora alega que, no ano de 2013, celebrou com o FNDE contrato de Financiamento Estudantil (FIES), registrado sob o número 698.601.661, tendo o Banco do Brasil como agente financeiro. Afirma que as prestações, conquanto adimplidas tempestivamente, estão se tornando insustentáveis, causando o comprometimento considerável de sua renda. Desse modo, pretende a revisão do contrato para a aplicação da denominada "taxa zero" de juros e do desconto de 99% de seu saldo devedor, conforme previsto no artigo 5º-A da Lei nº 14.375/2022, aplicados somente aos inadimplentes, pelo que entende inconstitucional o referido dispositivo nessa parte, por violação aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da moralidade e da solidariedade . A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (id 546039835). Devidamente citado, o FNDE apresentou contestação (id 557299007), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. A União Federal, também citada, apresentou contestação (id 560414669), oportunidade em que impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e alegou necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado; no mérito, defendeu a improcedência da pretensão autoral. Da mesma forma, citado, o Banco do Brasil contestou o feito (id 557228863), em que impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, assim como arguiu preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva; no mérito, defendeu a improcedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, na forma como suscitada, pois infundada, uma vez que lhe compete, na qualidade de agente financeiro, a cobrança dos créditos do FIES, nos termos do artigo 6º da Lei 10.260/2001. Ao seu tempo, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal deve ser rechaçada, mormente pelo fato de ser o ente responsável pela edição da norma de cuja incidência a parte autora pretende se beneficiar. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE deve ser rejeitada, pois, caso acolhida a pretensão autoral, suportaria, ainda que indiretamente, os efeitos da…
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