Processo 5051669-56.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051669-56.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051669-56.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043557-24.2026.8.24.0930/SC AGRAVANTE : DEIVID SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) DESPACHO/DECISÃO Deivid Soares dos Santos interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 22, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da demanda nominada como " ação de indenização por danos materiais e morais " n. 50435572420268240930, movida em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., indeferiu a gratuidade da justiça. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Vistos. A parte autora deixou de trazer aos autos a documentação solicitada no evento 15, especialmente os últimos comprovantes de rendimento, certidão imobiliária e extrato do órgão de trânsito que objetivam a comprovação do real patrimônio do autor, do que é de se indeferir a justiça gratuita, ante a falta de comprovação de sua necessidade. A isenção ao pagamento somente tem lugar quando caracterizado efetivamente, nos termos da lei, o estado de hipossuficiência da pessoa. Nesse sentido, colho da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033169-09.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023). Desta feita, indefiro a justiça gratuita requerida pela parte autora. Assim, à parte autora, para recolher as custas iniciais, a fim de prosseguir com o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO4 ), o agravante sustentou que " não possui outra renda. Ou seja, não há elementos suficientes que possam evidenciar a falta dos pressupostos legais, razão pela qual assiste fundamento o pedido do Agravante pela concessão do benefício " (p. 5). Por fim, pleiteou a reforma da decisão combatida para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem expressa previsão no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e que o recolhimento de preparo está dispensado por força do art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal, razão por que se defere o seu processamento. No caso presente, tem-se como possível o julgamento monocrático do presente reclamo, haja vista que o tema está pacificado no âmbito deste Tribunal, conforme Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, em atenção ao que dispõe o art. 932 do CPC e, ainda, de acordo com o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (" são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] decidir sobre o…

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