Processo 5051671-26.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5051671-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RITA DE CASSIA SCHUCH ADVOGADO(A) : ANTHONY THIESEN (OAB SC048827-EPJ) ADVOGADO(A) : MICHELINE SIMONE SILVEIRA ROCHA (OAB PR059306-EPJ) ADVOGADO(A) : RENAN BELTRAME SILVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA TOLEDO DE CAMPOS CICHOCKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rita de Cássia Schuch em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017002-17.2024.8.24.0064, indeferiu o pedido de utilização do sistema SERP-JUD para realização de pesquisa patrimonial em nome do executado, nos seguintes termos (evento 43): Ocupam-se os autos de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC). Tendo em vista o estágio do feito, como forma de dar celeridade ao seu andamento, defino: SERP-JUD 1. No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais. É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público. Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo. Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais. Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico ' www.censec.com.br '); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico ' www.registradores.org.br '); e 3) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico ' https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ '). Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. DO PROTESTO DA DECISÃO 1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial , às expensas da parte exequente. 2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). 3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro…
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