Processo 5051675-63.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051675-63.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051675-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WISSEN WELT - EDUCACAO, CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES DESPACHO/DECISÃO Wissen Welt - Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança n. 5027872-79.2026.8.24.0023, indeferiu o requerimento liminar, em que pleiteou  "i. A suspensão da decisão de inadmissibilidade da proposta da Impetrante referente ao projeto 'PrAInte', assim como seja admitida a participação da Impetrante nas etapas subsequentes do Edital de Chamada Pública FAPESC nº 001/2026; ii. Sucessivamente, caso não acolhido o pedido anterior, seja determinado a suspensão do procedimento de Chamada Pública, inclusive dos atos de contratação definitiva dos demais proponentes em prejuízo à Impetrante;" .  Defendeu, em linhas gerais, que cumpriu o disposto no item 5.8.3, "c", do edital, e que sua eliminação do certame viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do formalismo moderado, da razoabilidade e da proporcionalidade.  Com isso, requereu a concessão de liminar para que seja suspensa a decisão que não admitiu a proposta por si apresentada, e autorizada a sua participação nas etapas subsequentes. Sucessivamente, "caso não acolhido o pedido anterior, seja determinada a suspensão do procedimento de Chamada Pública, inclusive dos atos de contratação definitiva dos demais proponentes em prejuízo à Agravante;" .  É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela antecipada (art. 1.019, I, do CPC), o seu deferimento reclama a demonstração de perigo da demora e de fumaça do bom direito (art. 300 do CPC). A agravante participou do Edital de Chamada Pública n. 01/2026, deflagrado pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - Fapesc, no intuito de convocar empresas catarinenses de base tecnológica para apresentarem propostas de projetos inovadores para obtenção de subvenção econômica, tendo seu projeto inadmitido com base no seguinte fundamento: "Inadmissível conforme o seguinte item do edital: 5.8.3, alínea “c”: documento apresentado com inconsistência em relação ao edital vigente (validade mediante aprovação no edital 05/2026)." (Evento 1.9 dos autos originários). Apresentado recurso administrativo, em que requereu a reconsideração quanto ao resultado da etapa de admissibilidade, o Comitê Permanente de Acompanhamento e Avaliação das Chamadas Públicas da FAPESC resolveu pelo indeferimento da irresignação, nos seguintes termos (Evento 1.12 dos autos originários): Salienta-se que os documentos analisados foram aqueles anexados na plataforma SIGFAPESC no momento da submissão da proposta. Verificou-se o não atendimento ao item 5.8.3, alínea c), do Edital, uma vez que é critério de admissibilidade que tanto o coordenador técnico, como de todos os membros da equipe técnica, apresente comprovante de vínculo com a empresa proponente. No caso em análise, foi cadastrada equipe técnica no SIGFAPESC indicando 04 (quatro) membros, sendo eles: 01 (um) coordenador geral/técnico/proponente e 03 (três) apoios técnicos. Dentre os documentos apresentados, constou como comprovante de vínculo formal dos 03 (três) apoios técnicos contrato de prestação de…

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