Processo 5051676-88.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5051676-88.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADILSON RODRIGUES DO VALE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MILITO CAVALCANTI EVALD - ES24948, SAULO BRANDAO DE AQUINO - ES27988 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por JADILSON RODRIGUES DO VALE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário NB 633.120.147-9 (30/04/2021), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A parte autora alega, em síntese, que: i) é segurado da previdência social desde 2007, tendo exercido a função de inspetor de carga e descarga durante seu último vínculo laboral; ii) em novembro de 2020 sofreu acidente nas dependências da empregadora, com queda de própria altura e fratura da extremidade distal do rádio, fato que ensejou a emissão de CAT e posterior concessão de auxílio-doença acidentário de 02/12/2020 a 30/04/2021; iii) após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas definitivas no punho e antebraço, com redução de força, mobilidade, sensibilidade e arco de movimento (perda de 25%), limitando sua capacidade laboral; iv) apesar das limitações permanentes, o INSS deixou de converter automaticamente o auxílio-doença em auxílio-acidente, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do STJ; v) em 18/08/2023 apresentou requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, que foi indeferido de forma equivocada; vi) os documentos médicos e laudos anexados comprovam a existência de sequela definitiva decorrente do acidente, enquadrando-se o quadro clínico na letra “a” do Quadro nº 8 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99; vii) restaram preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício: acidente típico, redução permanente da capacidade laboral, nexo causal e qualidade de segurado; viii) a negativa administrativa viola a dignidade da pessoa humana e contraria o dever constitucional e legal da autarquia de assegurar meios de subsistência ao segurado incapaz; ix) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), pois o benefício possui natureza alimentar e o autor encontra-se desempregado e com limitação laboral significativa. Ao final, requer: i) deferimento da gratuidade de justiça; ii) concessão de tutela de urgência para implantação imediata do auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, após a perícia; iii) citação do INSS; iv) julgamento antecipado do mérito, caso reconhecida a procedência da pretensão; v) condenação do réu à concessão e implantação do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas; vi) produção de prova documental, pericial, testemunhal e demais meios admitidos; vii) condenação do réu ao pagamento das custas e demais consectários legais. A inicial de ID 56369254 veio acompanhada dos documentos juntados nos ID’s 56369266 a 56369292. Decisão proferida no ID 56580459 nos seguintes…
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