Processo 5051677-30.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5051677-30.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5051677-30.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIR PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO Vistos. Valdir Pinto ajuizou ação em face de Banco Digio S/A. O autor afirma que teve seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado, no valor de R$42.356,88, a ser pago em 72 parcelas de R$588,29, no período de 10/08/2019 a 10/08/2025. Sustenta que jamais solicitou o referido empréstimo e que, apesar de ter buscado administrativamente solução, não obteve êxito. Nesses termos, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 812599078, a restituição dos valores já descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$100.000,00. Por fim, a parte autora requer a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme consta na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A instituição financeira ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugna o valor da causa. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que o contrato de nº 812599078 foi devidamente assinado pela parte autora e que o valor foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação da parte autora juntada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a se manifestarem quanto à especificação de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, expedição de ofício e depoimento pessoal do representante do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a parte ré informou que não possui mais provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. No caso, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que a parte autora fixou valor desproporcional. A impugnação, contudo, não prospera. Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, nas ações em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores atribuídos a cada um deles. No caso, o autor estimou em…

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