Processo 5051677-33.2026.8.24.0000
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 5051677-33.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : LUANA FELTEN DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luana Felten de Souza contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina , consistente na alegada ilegalidade na análise da documentação apresentada para posse em cargo público, com consequente arquivamento do processo admissional e perda da vaga para a qual foi aprovada em primeiro lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025. Sustenta, em síntese, que foi indevidamente impedida de tomar posse em razão da suposta apresentação extemporânea de exame previsto na denominada GRADE VI do Anexo VI do edital, cuja exigência não seria clara quanto à sua aplicação ao cargo de fonoaudióloga. Alega que agiu de boa-fé, tendo providenciado o exame imediatamente após ser cientificada da exigência, não havendo prejuízo à Administração Pública. Requer, em liminar, a reintegração ao certame, com validação da documentação apresentada, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. É o relatório. Antes da análise do pedido liminar, impõe-se o exame das condições da ação, em especial da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a qual constitui pressuposto indispensável ao regular processamento do mandado de segurança. O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, em harmonia com o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, assegura a todos o direito ao mandado de segurança como instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que a ilegalidade ou o abuso de poder emanarem de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições estatais. A propósito, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 é explícito ao definir que a autoridade indicada como coatora é “ aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática ”, de modo que a identificação correta do sujeito passivo constitui pressuposto essencial para o processamento regular do writ . Consoante entendimento consolidado no Tribunal da Cidadania, " a legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade (AgInt no RMS 52.514/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022)" (AgInt no RMS n. 57.827/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022). Quanto ao assunto, o Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, estabelece que: " Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção ". No caso em exame, a análise da prova documental que instrui a petição inicial revela que os atos questionados não foram praticados pelo Secretário de Estado da Saúde. Com efeito, a narrativa dos fatos e os documentos juntados revelam que a controvérsia decorre de atos praticados por servidores do setor de recursos humanos da unidade de lotação da impetrante, que analisaram a documentação apresentada, indicaram suposta pendência relativa à GRADE VI do Anexo VI do edital e, ao final, determinaram o arquivamento do processo…
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