Processo 5051678-18.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051678-18.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051678-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUSSARA DORTI DE MELO ADVOGADO(A) : LARISSA MARCELINO DE SOUZA (OAB SC068059B) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  JUSSARA DORTI DE MELO  em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional n.º 5012146-54.2025.8.24.0135 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega a parte agravante, em síntese, que a " respeitável decisão agravada merece reforma, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil ". Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e a modificação da decisão agravada no mérito. É o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, dispensado o recolhimento do preparo (a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita - evento 39 da origem) e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A luz do mesmo Diploma Legal, tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (artigo 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no artigo 300 do CPC,  in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.  No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer,…

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