Processo 5051678-23.2024.8.13.0702
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5051678-23.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA CPF: 32.770.457/0001-71 RÉU: CELIO MARQUES GARCIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros VERT-GYRA em desfavor de L C Alves Garcia, Lucas Célio Alves Garcia, Ana Maria Alves Garcia, Célio Marques Garcia e Drielly Soares de Souza,. No curso da execução, a Secretaria certificou a realização de ordem de bloqueio via SISBAJUD, com utilização da ferramenta “teimosinha”, no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, os executados formularam pedido de desbloqueio no ID XXX.XXX.XXX-XX, sob a alegação de que a constrição atingiu valores de natureza alimentar e quantias protegidas pela impenhorabilidade legal. O pedido foi indeferido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ao fundamento de que, naquele momento, a documentação apresentada não permitia estabelecer correspondência segura entre os valores bloqueados e a alegada origem alimentar. Após a prolação da referida decisão, Ana Maria Alves Garcia, Lucas Célio Alves Garcia e Drielly Soares de Souza apresentaram manifestações individualizadas, respectivamente, nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, com documentos destinados à comprovação da origem dos valores constritos. Em seguida, Lucas Célio Alves Garcia, Drielly Soares de Souza e Ana Maria Alves Garcia opuseram embargos de declaração no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando omissão na apreciação de documentos juntados e requerendo o desbloqueio dos valores. A exequente manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração e pela manutenção das constrições, ou, subsidiariamente, pela preservação de percentual dos valores bloqueados. Posteriormente, Célio Marques Garcia apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída com documentos no mesmo bloco. Requereu o desbloqueio dos valores constritos em suas contas, sob o argumento de que a constrição atingiu proventos de aposentadoria e valores destinados à subsistência e ao tratamento de saúde. Outrossim, foram juntados relatórios SISBAJUD no bloco do ID XXX.XXX.XXX-XX, os quais indicaram a permanência de ordem reiterada e a existência de valores bloqueados em nome dos executados. Vieram os autos conclusos. Decido. Dos embargos de declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX apreciou o pedido formulado no ID XXX.XXX.XXX-XX com base nos documentos até então existentes nos autos. As manifestações individualizadas de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, contudo, foram apresentadas posteriormente à decisão embargada, razão pela qual não se pode reconhecer omissão quanto a documentos que ainda não haviam sido submetidos ao Juízo no momento da apreciação do pedido originário. Assim, rejeito os embargos de declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nada…
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