Processo 5051681-70.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051681-70.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051681-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VIVALDE LUIS CHRISTOFF ADVOGADO(A) : ADELCIO CERUTI (OAB PR005643) ADVOGADO(A) : LILLIANA MARIA CERUTI LASS (OAB PR021472) AGRAVANTE : VICAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ADELCIO CERUTI (OAB PR005643) ADVOGADO(A) : LILLIANA MARIA CERUTI LASS (OAB PR021472) AGRAVADO : OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA BEDUSCO DOS SANTOS (OAB PR085163) ADVOGADO(A) : Clayton Alves de Carvalho (OAB SC018275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto por Vicap Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Vivalde Luiz Christoff visando reformar decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC ( evento 118, DESPADEC1 , origem), prolatada nos autos da Execução de Título Extrajudicial (n. 5011211-48.2024.8.24.0038) ajuizada por Opera Capital Securitizadora de Créditos S.A., que deferiu o pedido de penhora mensal de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto da empresa Agravante. Sustenta, em síntese, que (i) já há bens penhorados nos autos, os quais permanecem vinculados à execução; (ii) a tentativa de alienação frustrada não implica ausência de garantia do juízo; (iii) a penhora sobre faturamento constitui medida excepcional, não demonstrados os requisitos legais; (iv) a constrição compromete a atividade empresarial; (v) houve violação ao art. 805 do CPC; (vi) inexistiu fundamentação concreta para fixação do percentual; e (vii) houve indicação superveniente de bem apto a garantir a execução. Dessa maneira, pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a ordem de penhora ou, sucessivamente, seja determinada a substituição da medida pela constrição do maquinário indicado ou, ainda, reduzido o percentual fixado para patamar que não comprometa a atividade empresarial, com a incidência da penhora sobre o faturamento líquido. Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Ab initio , acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo ( periculum in mora ). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O  periculum in mora , porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito ( fumus boni iuris ), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “ [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao  fumus boni iuris , exige-se " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador,…

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