Processo 5051690-03.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5051690-03.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051690-03.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : C-TRADE COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : HILTON DA SILVA (OAB SP242488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por C-TRADE COMERCIO LTDA  em face do  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO , com pedido liminar objetivando que ( 1.1 ): "(i) DETERMINE a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários decorrentes das não homologações lançadas nos 56 (cinquenta e seis) Despachos Decisórios identificados na planilha anexa, nos termos do art. 151, IV, do CTN; (ii) DETERMINE à autoridade impetrada que se ABSTENHA de remeter os respectivos processos administrativos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, e, se já encaminhados, DETERMINE a sustação dos atos de inscrição, ajuizamento de execução fiscal, protesto de CDA, inclusão no CADIN e demais consectários, incluindo o parcelamento do débito; e (iii) DETERMINE à autoridade impetrada a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos do art. 206 do CTN, enquanto pendente a presente discussão judicial." Relata a impetrante que " é contribuinte da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento (CPP — código de receita 1138-01), recolhendo regularmente o tributo, desde a sua adesão à DCTFWeb, exclusivamente por meio de DARF Numerado (DCTFWeb) sob o código 1410, em conformidade com o regime instituído pela IN RFB nº 1.717/2017, IN RFB nº 2.005/2021 e legislação correlata. Tais recolhimentos podem ser comprovados pelo extrato de arrecadação obtido junto ao próprio sistema da Receita Federal (anexo), abrangendo o período de maio/2019 a novembro/2025 ". Narra que " além do crédito acima aventado, a Impetrante teve reconhecido por meio de Mandado de Segurança Coletivo nº 5000830-67.2020.4.03.6107, o direito à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais devidas a Terceiros (Sistema S — SESI, SENAI, SESC, SENAC) ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos ". Expõe que " apurado o indébito, a Impetrante transmitiu, entre 2022 e 2024, 56 (cinquenta e seis) Pedidos Eletrônicos de Restituição/Declarações de Compensação — PER/DCOMP, oferecendo o crédito do indébito de contribuições a Terceiros em compensação com débitos correntes de contribuição previdenciária patronal (CPP — código 1138-01). Os recolhimentos da CPP foram feitos, desde 2019, exclusivamente por DARF Numerado código 1410 (DCTFWeb), em valores mensais entre R$ 20.000,00 e R$ 140.000,00, conforme extrato de pagamentos emitido pelo sistema da própria Receita Federal ". Relata que, " em setembro e outubro de 2025, a autoridade impetrada, em movimento concentrado e padronizado, expediu, em janela de apenas 13 dias (24/09/2025 a 07/10/2025), não menos do que 56 (cinquenta e seis) Despachos Decisórios, todos eles não homologando as compensações declaradas, sob o seguinte fundamento, literalmente repetido em cada um dos despachos ". Argumenta que " no caso da Impetrante, todos os PER/DCOMP que tiveram suas compensações não homologadas referem-se a períodos de apuração posteriores à entrada da empresa no DCTFWeb — período em que inexiste a possibilidade fática de pagamento via GPS. Exigir comprovação de GPS nesse cenário é exigir o juridicamente impossível, em flagrante violação do princípio da verdade material e da razoabilidade (CF, art. 37, caput) ". Argumenta…

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