Processo 5051692-33.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051692-33.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5051692-33.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ANNA CAROLINA CAMARGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉUS: ROSANGELA AZEVEDO NAVARRO e JOÃO FRANCISCO RUFFOLO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, em que a parte autora alegou, em suma, que, em setembro de 2024, negociou a compra de um veículo VW Fox Connect, placa KXW9G75, pelo valor de R$ 52.000,00. Afirma que o réu João Francisco se identificou como juiz de direito e garantiu que o automóvel era de único dono e sem qualquer vício. Para garantir o negócio, a autora alegou ter realizado o pagamento de um sinal de R$ 10.000,00 em favor da ré Rosangela Azevedo Navarro. Narrou que, após o pagamento, o réu dificultou a entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Ao realizar pesquisa própria, a autora descobriu que o veículo tinha histórico de leilão (ID XXX.XXX.XXX-XX), fato omitido na negociação. Diante da descoberta, a autora solicitou o desfazimento do negócio. Os réus restituíram apenas R$ 5.000,00 e retiveram o saldo remanescente sob a alegação de desistência imotivada e gastos com documentos. Diante disso, pediu a autora a condenação dos réus à dos R$ 5.000,00 restantes e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Os réus apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiram as teses preliminares de incompetência territorial, necessidade de perícia em áudios e ilegitimidade passiva da ré Rosangela Navarro. Sobre o mérito, sustentaram que a autora sabia do leilão por meio de anúncio na plataforma OLX e placa na feira. Formularam pedido contraposto para que a autora seja condenada a pagar-lhes R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Requereram, ainda, a aplicação de sanções à autora por litigância de má-fé. Essa é a suma da controvérsia. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os réus sustentam que o foro competente seria o da comarca de Betim, local de sua residência e da suposta negociação. No entanto, o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 prevê que, em ações de reparação de dano de qualquer natureza, a competência também é do foro do domicílio do autor. Como a autora reside em Contagem (ID XXX.XXX.XXX-XX), não há como escapar da conclusão de que este foro é competente. Rejeito a tese preliminar. Os réus alegaram, também em sede preliminar, que seria necessária a produção de prova pericial. Razão não lhes assiste, na medida em que é possível a justa solução do litígio sem a produção de prova pericial à vista das demais provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil), motivo por que rejeito a tese preliminar. A ré Rosangela Navarro sustentou não ter participado da negociação e que, por conseguinte, seria parte ilegítima para a demanda. Entretanto, o comprovante de pagamento via PIX nº XXX.XXX.XXX-XX demonstra que o valor de R$ 10.000,00 foi creditado diretamente na conta bancária que a ré mantém no Banco do Brasil. Quem recebe o proveito econômico de negócio jurídico viciado possui legitimidade para responder pela restituição. Rejeito, igualmente, a tese preliminar. Os réus deixaram de…

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