Processo 5051693-84.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051693-84.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051693-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDUARDO TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO SPINDLER COELHO (OAB SC043718) ADVOGADO(A) : CINTIA PORTO TEIXEIRA (OAB SC046429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Tavares dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul nos autos da ação de cobrança n. 5001182-97.2026.8.24.0189 que move contra o Município de São João do Sul/SC. Constam os seguintes fundamentos da decisão agravada ( evento 19, DESPADEC1 , da origem): A gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando, assim, o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais.  O Código de Processo Civil estabelece que  "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos"  (art. 99, §2º). Nessa toada, considerando o número excessivo de pedidos de gratuidade, a Resolução n. 04/2006-CM, expedida pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária, recomenda aos magistrados para que instem as partes  "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem suas alegações, se necessário" . Além disso, é certo que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui o entendimento de que  "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso,  a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente”  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2017).- grifei. Verificam-se que os autores auferem de rendimentos em conta bancária, superiores a três salários mínimos, conforme demonstram os extratos juntados aos autos ( evento 17, Extrato Bancário8  e  evento 17, Extrato Bancário9  ). Tais valores revelam-se incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, considerando o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade. Logo, não há elementos nos autos que demonstrem que a parte autora não possua condições de adimplir as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto: I. Indefiro  o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, pelos fatos e fundamentos supramencionados. II. Intime-se  a parte autora para recolher as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena…

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