Processo 5051703-02.2026.4.02.5101

TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5051703-02.2026.4.02.5101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5051703-02.2026.4.02.5101/RJ RÉU : VIVIANE CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL MARANHAO TEIXEIRA (OAB RJ170144) RÉU : ANDREA ROSA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : MADELEINE ALCANTARA MATTAR (OAB RJ126616) ADVOGADO(A) : THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND (OAB RJ266946) DESPACHO/DECISÃO A defesa de VIVIANE CAVALCANTI FERREIRA junta resposta à acusação, com documentos, no evento 35, DEFESA PREVIA1 . Argumenta, em rápida sintese, (i) que a a acusação falha ao não demonstrar, de forma inequívoca, o elemento subjetivo do tipo e conclui que "a simples lavratura de procurações públicas, em conformidade com os procedimentos legais e as informações prestadas pelos outorgantes, não configura, por si só, o crime de falsificação ou de estelionato". Prossegue aduzindo que (ii) não é possível formular juízo condenatório com base exclusiva em elementos produzidos durante a investigação; que (iii) não houve individualização da conduta imputada à ré, mas " imputação genérica de que 'todas as procurações lavradas no período decorreriam necessariamente de atuação dolosa da denunciada'" ; que (iv) não foi estabelecido liame subjetivo entre a acusada e a corré que demonstrasse "unidade de desígnios e o ajuste prévio de vontades"; que (v) não é admissível a responsabilização objetiva da denunciada; que (vi) inexiste perícia que ateste a falsidade das procurações; (vii) que não há comprovação da continuidade delitiva; que (viii) o estelionato exige a comprovação de dolo específico de obter vantagem indevida em prejuízo alheio; que (ix) a tentativa não se se configura pela "mera circunstância de ter sido impedida a consumação, por fatores alheios à vontade das Acusadas"; e que (x) "nenhum cartório possui meios de verificação de documentos apresentados pelas pessoas", pelo que "a simples condição funcional de escrevente substituta, por si só, não autoriza a presunção de que toda procuração posteriormente reputada falsa tenha sido conscientemente elaborada com fins criminosos".  Requer a absolvição sumária e, subsidiariamente, o regular prosseguimento da ação penal. Não argui preliminares ou pede diligências, arrolando, como testemunhas, BERKY PIMENTEL DA SILVA, MARCO ANTONIO BARRETO, LEONE ANDRADE FONTOURA DA SILVA, ANGELICA MACEDO VIEIRA e CARLA ALVES FERREIRA. A defesa de ANDREA ROSA DA SILVA SOUZA junta resposta à acusação no  evento 42, DEFESA PREVIA1 . Arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. No mérito, alega que não há comprovação do dolo específico, essencial para a configuração do elemento subjetivo do tipo; e do recebimento de vantagem indevida, justificando que a movimentação de valores não se confunde com a apropriação. Sustenta, ainda, que inexiste prova da confecção, pela ré, dos documentos falsos, ou de que soubesse serem falsos esses documentos. Ao final, diz que pretende produzir provas, sem especifica-las - e ouvir testemunhas, sem arrola-las. A acusação arrolou 7 (sete) testemunhas, conforme rol de fl. 21 do  evento 1, INIC1  e não requereu diligências. É o relatório do necessário. A arguição de prescrição é contraditória. A própria defesa menciona que o prazo prescricional é maior do que aquele decorrido entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo. Os fatos, segundo a denúncia, ocorreram entre 30/05/2017 e  21/08/2017. O prazo prescricional é regulado pelo artigo 109, III, do Código Penal…

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