Processo 5051711-09.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051711-09.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª APELANTE: AMANDA CRISTINA LEONEL ROCHA BATISTA 1º APELADOS: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA E ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA 2ª APELADO: AMANDA CRISTINA LEONEL ROCHA BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos. Conforme relatado, trata-se de Dupla Apelação Cível interpostas por AMANDA CRISTINA LEONEL ROCHA BATISTA (mov. 65) e pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA (mov. 73) em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goianésia, Dra. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa (mov. 60), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos com Reintegração de Servidor Público e Indenização por Dano Moral, ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo apelante e do ESTADO DE GOIÁS. A sentença de primeiro grau (mov. 60) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante ao exposto, confirmando a tutela provisória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a nulidade do Decreto Municipal nº 020/2025, editado pelo Município de Goianésia, determinando a manutençãodo(a) autor(a) no cargo público, com todos os direitos dele decorrentes, ressalvando que eventual afastamento ou exoneração dependerá da prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Ante a sucumbência recíproca entre o(a) autor(a) e o ente municipal (art. 86 do CPC), CONDENO a parte autora e a parte ré (Município de Goianésia) ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser repartidos da seguinte forma: 50% (setenta por cento) em favor do(a) advogado(a) da parte autora, a serem pagos pelo Município réu; e 50% (trinta por cento) em favor do(a) advogado(a) do Município, a serem pagos pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade desta condenação em razão da gratuidade da justiça deferida a parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte autora em relação ao Estado de Goiás, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor Estado de Goiás, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e formalidades legais, anotando-se eventuais custas inadimplidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nas razões do primeiro apelo (mov. 65), a autora, Amanda Cristina Leonel Rocha Batista, aduz que a sentença hostilizada merece ser parcialmente reformada para que também seja declarada a nulidade do Acórdão nº 7606/2024 proferido pelo TCM/GO e para que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Município…
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