Processo 5051732-48.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051732-48.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051732-48.2025.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GONCALVES PINTO JUNIOR - SP276938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS BARBOSA SANTOS em face do INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/234.930.537-0, com DER em 18/07/2025, com reconhecimento e averbação dos períodos de 25/07/1978 a 28/02/1979 e de 10/04/2013 a 10/10/2023, como laborados em condições especiais. Requer, ainda, o reconhecimento dos períodos comuns de 14/02/1980 a 30/09/1980, 06/10/1997 a 05/04/2003 e de 11/01/2004 a 13/04/2004. Requer, finalmente, a reafirmação da DER para a data que complete os requisitos para a concessão do benefício. O INSS contestou o pedido, pugnando pela sua improcedência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR  Antes de adentrar ao mérito, observo que já foi reconhecido administrativamente o período especial de 25/07/1978 a 28/02/1979, conforme contagem do INSS acostada às fls.147/149 do id 452129227.  Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito com relação ao período acima que a parte autora pretende reconhecer como período especial.  Das demais preliminares. Rejeito a preliminar arguida, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada do Juizado. Passo ao mérito. Da Preliminar de mérito.     Afasto a alegação de prescrição, uma vez que o benefício foi requerido administrativamente em 18/07/2025 e a ação foi ajuizada em 31/10/2025, antes, portanto, do quinquênio legal.    Passo ao mérito propriamente dito.   Do reconhecimento do vínculo urbano A parte autora apresentou, como prova material da alegada atividade urbana profissional nos períodos pretendidos, cópia da CTPS ondem constam anotações dos vínculos, além de extrato de FGTS (fls.09, 13, 17, 40, 46, 47, 51, 56, 58 e 100 id 452129227). Sabe-se que a anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.”  Dita presunção de veracidade persiste mesmo que o vínculo empregatício correspondente não conste do CNIS. De fato, é do enunciado n.º 75 das súmulas da TNU que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”  Outrossim, é pacífico na doutrina o entendimento de que “as anotações na CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições (...)” - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, 12ª edição. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 726.  Na hipótese dos autos, verifico que…

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