Processo 5051750-73.2026.4.02.5101

TRF2 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5051750-73.2026.4.02.5101
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5051750-73.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : VANIA TRAJANO FREITAS AMAZONAS BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIANE SILVA GONCALVES (OAB RJ212179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por VÂNIA TRAJANO FREITAS AMAZONAS BARBOSA  em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , em que requer a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais, a declaração de nulidade dos referidos leilões e dos atos registrais subsequentes, a declaração de nulidade absoluta da consolidação da propriedade fiduciária e o restabelecimento do contrato ao status anterior à consolidação (evento 1, INIC1 ). O imóvel a que se refere a parte demandante é localizado na Rua Maria José, nº 578, APT. 401, BL. II,  bairro Madureira, Rio de Janeiro/RJ, registrado sob a matrícula nº 273.623. A autora fundamenta a pretensão na violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, alegando que, apesar de manter contato direto e ininterrupto com a gerente da instituição financeira durante todo o período de inadimplência, foi induzida a erro ao receber informações incompletas acerca do estágio do procedimento de consolidação da propriedade, tratando a ré a situação apenas como inadimplemento contratual sem esclarecer o risco de perda do imóvel (evento 1, INIC1 ). Argumenta, ainda, a nulidade do procedimento expropriatório por vício na intimação por edital, sustentando que a ré não esgotou os meios para a localização pessoal da devedora, tendo em vista o contato ativo entre as partes, e que o valor exigido para o exercício do direito de preferência está inflado por despesas indevidas decorrentes de atos nulos (evento 1, INIC1 ). Em 21 de maio de 2026, a autora apresentou emenda à inicial para juntada de instrumento procuratório (evento 1, EMENDAINIC1 ). Há requerimento de tutela provisória para suspensão imediata de qualquer ato de consolidação, leilão ou alienação do imóvel até decisão final. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade, e a documentação acostada comprova a ausência de renda própria e a dependência financeira do cônjuge, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Determino a retificação da autuação para que a classe da ação seja alterada para "Procedimento Comum Cível". Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta demonstrada pela fragilidade do procedimento expropriatório adotado pela ré. A análise da matrícula do imóvel revela que as averbações referentes à intimação por edital não trazem informação sobre a prévia tentativa de intimação pessoal da devedora, requisito essencial antes da utilização de meios excepcionais de comunicação, conforme preceitua a Lei nº 9.514/1997. Ademais, a prova documental colacionada aos autos evidencia possível violação ao dever de transparência e boa-fé objetiva, princípios fundamentais que regem as relações contratuais conforme o Código Civil. Durante o período em que a ré publicava editais de intimação, sua gerente mantinha contato direto com a autora por mensagens.  Em agosto de 2025, enquanto o edital era publicado, a gerente mantinha tratativas com a autora sem mencionar o procedimento de consolidação. A autora questionava constantemente sua situação contratual, mas a omissão da ré impediu a compreensão do…

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