Processo 5051764-28.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5051764-28.2024.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051764-28.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELADO : GILDA MARIA LOUREIRO PENAFIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº 3.373/58. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TCU. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DA PENSIONISTA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1- Tratam-se de remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO em face de GILDA MARIA LOUREIRO PENAFIEL , tendo como objeto a sentença (Evento 108), onde a autora objetiva o restabelecimento do benefício de pensão por morte que percebia há mais de 40 anos, em razão do falecimento de seu pai, com base no art. 5º, da Lei nº 3.373/1958, com o pagamento de parcelas atrasadas.  2- O cerne da questão diz respeito ao recebimento pela autora, de ofício da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia comunicando o cancelamento de seu benefício, a partir de 01/08/2024, sob a justificativa de que foi identificada suposta constituição de união estável; que o cancelamento teria como fundamento o Acórdão nº 2128/2021-TCU e Edital nº 3/2024, publicado no DOU de 28/5/2024, que apontou como razão do cancelamento o fato de possuir a autora dois filhos com o Sr. Roque A. Bittencourt. 3- A Lei nº 3.373/58 foi positivada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que enquadrava as mulheres, mesmo adultas, como relativamente incapazes, fruto das concepções culturais discriminatórias que predominavam até meados do século passado. Dava a lei tratamento distinto aos pensionistas do sexo masculino – que, na forma do artigo 5º, inciso II, alínea “a”, daquela lei, deixavam de receber a pensão temporária ao completarem 21 anos, se não fossem inválidos – e às pensionistas do sexo feminino – submetidas à cláusula do parágrafo único do mesmo artigo 5º, que só perderiam a pensão instituída pelo genitor servidor público com a posse em cargo público permanente. Presumia-se legalmente, à época, que as mulheres, menores ou adultas, teriam maior dificuldade de prover o próprio sustento se fossem ainda solteiras após o falecimento do pai. Logo, a adjetivação “temporária” para a pensão por morte recebida pela filha beneficiária tinha uma conotação distinta daquela referente à pensão percebida pelo filho beneficiário, uma vez que a deste cessava ao atingir os 21 anos (então a maioridade civil), e daquela somente se viesse a ocupar cargo público ou se casasse. A  ratio  da norma, portanto, era a de proteger financeiramente as mulheres adultas ainda não casadas, já que dificilmente seriam incorporadas ao mercado de trabalho formal. É evidente que o contexto histórico no qual a lei foi criada não mais subsiste em larga medida, e, de fato, consiste num verdadeiro anacronismo a manutenção de benefícios previdenciários para filhas de servidores públicos, enquanto resquício de uma cultura de discriminação em desarmonia com a Constituição vigente, por presumir a inaptidão ou incapacidade da mulher de integrar o mercado de trabalho e prover seu próprio sustento. 4- Verifica-se que a autora nasceu em 07/7/1954 (Evento 1 – RG4) e passou a receber o benefício instituído por seu genitor em 25/1/1967 (Evento 1 – INIC1). Assim a autora estava com 12 (doze) anos de idade quando passou a receber a pensão temporária instituída por seu genitor. 5- Quanto à alegada decadência do art.54, da Lei nº 9.784/99, o Eg. Supremo Tribunal Federal tem precedentes que…

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