Processo 5051764-86.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051764-86.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051764-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DEBORAH BLUM ROPELATO ADVOGADO(A) : Fabricio Stadler Grellmann (OAB PR057039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  DEBORAH BLUM ROPELATO  contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0005391-77.2012.8.24.0031, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE INDAIAL em face de L. BLUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, e da ora recorrente, rejeitou a exceção de pré-executividade ( processo 0005391-77.2012.8.24.0031/SC, evento 102, DESPADEC1 ). Argumenta a Agravante, em síntese, que (i) a execução fiscal contra a pessoa jurídica está fulminada pela prescrição intercorrente; (ii) a pretensão de redirecionamento contra a Agravante está irremediavelmente prescrita (Tema 444/STJ); (iii) a ausência de citação válida da pessoa jurídica impede o desenvolvimento válido e regular do processo contra ela, tornando nulo o redirecionamento para a sócia. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja sobrestada a execução até que seja definitivamente julgada a exceção de pré-executividade. E, ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, "reconhecendo a prescrição intercorrente da execução fiscal em relação à pessoa jurídica L. BLUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. b) Alternativamente, reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em relação à Agravante, DEBORAH BLUM ROPELATO , extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a ela. c) Subsidiariamente, reconhecer a nulidade do redirecionamento da execução fiscal para a Agravante, DEBORAH BLUM ROPELATO , por ausência de citação válida da pessoa jurídica. d) Em qualquer das hipóteses de provimento, determinar a liberação definitiva dos valores bloqueados em nome da Agravante" .  É o relato do necessário. Registra-se inicialmente que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). No mais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017). Sobre o curso da execução fiscal e o prazo prescricional, menciona a Lei n. 6.830/1980: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para…

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