Processo 5051767-97.2021.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5051767-97.2021.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5051767-97.2021.8.24.0038/SC APELANTE : AGEMIR ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSILENE FLORIANI DE OLIVEIRA (OAB SC028538) APELADO : JEICIANE SAMARA FLORIANO (RÉU) ADVOGADO(A) : WAGNER CAMILO DOS SANTOS (OAB SC023015) APELADO : BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de indenização por danos materiais e morais contra sentença ( evento 106, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado entendeu que a transferência via PIX foi realizada com erro no preenchimento da chave pelo autor, afastando a responsabilidade do banco por ausência de falha na prestação do serviço, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor, e condenando apenas a corré à restituição dos valores, afastando danos morais por ausência de comprovação de abalo, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 487, I, do Código de Processo Civil. Alega o apelante Agemir Elias  ( evento 134, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial requerida; que era necessária perícia técnica para comprovar falha no sistema do banco na operação via PIX; que o magistrado não determinou a juntada de telas da operação nem dos áudios das ligações realizadas pelo autor; que não teve oportunidade de conferir os dados do destinatário antes da transferência; que o sistema do banco finalizou a operação sem confirmação e sem utilização do iSafe ; que não houve impugnação específica do banco quanto à ausência de tela de confirmação; que o banco não comprovou o funcionamento regular do sistema; que a transferência ocorreu para pessoa desconhecida por equívoco na digitação; que a falha do sistema impediu a conferência dos dados; que a responsabilidade é do banco pela falha operacional; que há dever de indenizar material e moralmente; que o dano moral é presumido em relação de consumo; que o valor deve observar caráter pedagógico e não ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer a cassação da sentença por cerceamento de defesa com retorno dos autos para instrução probatória ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a demanda, com condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, bem como honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no  evento 143, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Do cerceamento de defesa: De início, não há falar em cerceamento de defesa. Os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para a adequada análise da controvérsia, permitindo a formação do convencimento judicial sem necessidade de dilação probatória adicional. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Além disso, a realização de perícia técnica, no caso concreto, não se revela mais viável nem útil, considerando o significativo lapso temporal decorrido desde a operação bancária impugnada. Tal circunstância comprometeria a precisão e a confiabilidade da prova, afastando sua aptidão para contribuir de forma efetiva ao esclarecimento dos fatos. Dessa forma, sendo suficiente o acervo probatório já produzido, afasta-se a alegação de…

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