Processo 5051768-02.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5051768-02.2023.4.02.5101/RJ APELADO : JORGE ANTONIO DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB SP108928) DESPACHO/DECISÃO No evento 75, o Ministério Público Federal peticiona requerendo vista dos autos por quarenta e oito horas. Entretanto, deve-se observar que na sistemática do processo eletrônico, as peças, eventos de movimentação e demais dados cadastrados permanecem à disposição para consulta dos advogados, das partes e do Ministério Público Federal, em tempo integral. Desta forma, nada a deferir. Por outro lado, verifica-se que a matéria abordada nos recursos extremos interpostos pela autarquia nos eventos 47 e 49 refere-se à exposição ao agente nocivo eletricidade, como se infere do acórdão da apelação (evento 14), que concluiu que: “Analisados os autos, relativamente ao pedido formulado, as provas anexadas e a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que se afigura correta a sentença pela qual o Juízo a quo reconheceu a especialidade laboral da atividade exercida pela parte autora, em razão da exposição a tensões superiores a 250 volts. Com efeito, de acordo com os PPPS, verifica-se que o autor trabalhou nas empresas exposto, de modo habitual e permanente, ao fator de risco tensão acima de 250V, o que permite o enquadramento dos períodos como especiais.” Está em discussão, portanto, se é possível reconhecer como especial o período de labor com base na exposição a eletricidade acima de 250 volts. Em casos como o dos autos, verifica-se que o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, determinou a devolução dos autos, para que o processo fosse suspenso, em razão de a matéria ainda estar pendente de julgamento pela Corte, com fundamento no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil. Como exemplo, podem ser citados os processos 5027210-77.2020.4.02.5001, 5005672-60.2022.4.02.5101 e 5056145-21.2020.4.02.5101. Conclui-se, portanto, que, embora o Tema 1209 aborde a atividade de vigilante, no leading case a ele relativo, o debate abarca a matéria versada neste processo, a saber, a possibilidade de se enquadrar, como atividade especial, nociva à saúde ou à integridade física, o trabalho exposto à periculosidade, após a vigência da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Assim, o STF concluiu que a matéria abordada na presente demanda - possibilidade de reconhecer como especial o período de labor com base na exposição a eletricidade acima de 250 volts - é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.209: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Apesar de durante todo o trâmite do Tema 1209 o Supremo Tribunal Federal ter optado por determinar a devolução dos autos com fundamento no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil, a Corte Suprema veio a afetar o Tema 1450 à sistemática da repercussão geral, em que se discute: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º;LIV; LV; 84; IV; IX; 194; parágrafo único; III; 195; § 5º; e 201; §1º; II, da Constituição Federal, a possibilidade de contagem como tempo especial, para efeitos previdenciários, quanto à prestação de serviços de eletricista, em situação na qual configurada habitualidade na exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts."…
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