Processo 5051771-78.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051771-78.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051771-78.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SILDO CESAR DA COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) AGRAVANTE : CONGREGACAO DOS PADRES DO SAGRADO CORACAO DE JESUS ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONGREGAÇÃO DOS PADRES DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, representada pelo padre  SILDO CESAR DA COSTA  contra a decisão proferida nos autos do Inventário nº 50080148820258240058, que condicionou a homologação da partilha à comprovação do recolhimento do ITCMD ou à apresentação de termo administrativo de isenção/imunidade perante a autoridade fazendária estadual ( evento 58, DESPADEC1  da origem).  Alega, em síntese, que a) a beneficiária testamentária é entidade religiosa alcançada pela imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal; b) a imunidade tributária invocada é autoaplicável e não depende de homologação administrativa prévia para existir juridicamente; c) a exigência judicial de prévia quitação do ITCMD, ou de prévio termo administrativo de isenção/imunidade, é incompatível com o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil; d) a homologação da partilha não pode ser condicionada à solução administrativa antecedente da controvérsia tributária; e) a orientação invocada nas razões recursais, com referência à Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, ao Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça e à ADI 5894, ampararia a possibilidade de homologação da partilha sem prévio recolhimento do imposto, remetendo-se a apuração tributária ao momento posterior e à via própria. Por esses motivos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.  Os autos vieram conclusos.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no…

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