Processo 5051772-97.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5051772-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FIBRAS BIGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES LTDA ADVOGADO(A) : RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) DESPACHO/DECISÃO Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 39, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 151, inciso III, e 174 do Código Tributário Nacional, no que concerne à “prescrição da pretensão executiva do crédito tributário constituído por declaração do contribuinte e à impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo à prescrição em razão de procedimento administrativo instaurado posteriormente” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 151, inciso III, e 174 do Código Tributário Nacional ao afastar a ocorrência de prescrição com fundamento na existência de procedimento administrativo instaurado após a constituição definitiva do crédito tributário.” “Tratando-se de ICMS declarado e não pago, tal circunstância atrai a incidência direta da Súmula n. 436 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ‘A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco’.” “Desse modo, uma vez constituído o crédito tributário por declaração, encontra-se desde logo autorizada a sua inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial, sendo juridicamente irrelevante e desnecessária qualquer autuação ou procedimento administrativo posterior para fins de constituição do crédito.” “Ainda assim, o Tribunal recorrido afastou a prescrição sob o argumento de que a apresentação de defesa administrativa teria suspendido a exigibilidade do crédito tributário, aplicando, por analogia, o art. 151, inciso III, do CTN.” “Evidencia-se, portanto, malferimento aos arts. 151, inciso III, e 174 do CTN, uma vez que o acórdão recorrido atribuiu efeito suspensivo à contagem do prazo prescricional em razão de procedimento administrativo instaurado após a constituição definitiva do crédito tributário.” “O entendimento do tribunal recorrido diverge daquele adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é desnecessário o processo administrativo posterior para fins de constituição do crédito e que tal procedimento não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , a Corte local consignou: "Conforme destacado na decisão unipessoal, com relação à alegação de que eventual procedimento administrativo instaurado posteriormente é desnecessário e não suspende a exigibilidade do crédito, insta esclarecer alguns pontos. De fato, o processo administrativo referente ao lançamento por homologação do crédito tributário é dispensado porquanto " não há a menor necessidade de instauração de processo administrativo prévio, pois "a entrega da guia de informação e apuração (a GIA) [e/ou DIME] de ICMS dispensa a formalização de um processo administrativo, podendo-se…
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