Processo 5051776-03.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5051776-03.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011731-56.2026.8.24.0064/SC AGRAVANTE : NATALIA CRISTINA DE MEDEIROS RAMOS ADVOGADO(A) : NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Natalia Cristina de Medeiros Ramos interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 11, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da demanda nominada como " ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais " n. 5011731-56.2026.8.24.0064, movida em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado na exordial. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: No caso em apreço, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que não há como verificar, desde logo, qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Isso porque é fato notório e juridicamente reconhecido que as instituições financeiras possuem o dever de zelar pela segurança das operações bancárias, sendo-lhes facultado, inclusive por força contratual e normativa, proceder ao bloqueio preventivo de contas quando identificados indícios de fraude. Trata-se de conduta, portanto, que encontra amparo nas normas regulatórias do Banco Central do Brasil voltadas à prevenção de fraudes no sistema de pagamentos. No que concerne ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora a autora alegue prejuízos financeiros, verifica-se que não foi comprovada, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos valores bloqueados ou a impossibilidade absoluta de subsistência por outros meios, sendo insuficiente, por si só, a narrativa apresentada para justificar a concessão da medida pleiteada. Ademais, deve-se ponderar que o desbloqueio imediato da conta, sem a prévia oitiva da instituição bancária, pode acarretar risco inverso relevante, sobretudo diante da possibilidade de existência de valores vinculados a eventuais irregularidades, o que poderia comprometer a segurança do sistema financeiro e gerar prejuízos à coletividade. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, permitindo que a instituição financeira apresente esclarecimentos acerca dos motivos do bloqueio. Por fim, quanto à irreversibilidade da medida, entendo que este também constitui óbice à concessão da tutela pretendida. Isso porque a liberação imediata dos valores depositados, com possibilidade de saque ou transferência, pode gerar situação de difícil reversão, caso se confirme a regularidade do bloqueio posteriormente. A restituição de numerário eventualmente dissipado revela-se, na prática, de difícil efetivação, caracterizando hipótese vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. De casos análogos, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA POR SUSPEITA DE FRAUDE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADO EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO VOLTADA À IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE RECLAMA, ANTES DE TUDO, A OITIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SENDO INVIÁVEL, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, A CONCESSÃO DA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. MERO BLOQUEIO CAUTELAR QUE, POR SI SÓ,…
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