Processo 5051779-86.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5051779-86.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o Lucas dos Santos Siqueira, já qualificado nos autos da ação penal, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 06 de maio de 2026, por volta das 08h10min, na rua Tebas, nº 552, bairro Alto Vera Cruz, em Belo Horizonte/MG, Lucas, agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo visando fornecer a terceiros, 75 (setenta e cinco) pinos contendo cocaína, pesando 99,72 g, e 35 (trinta e cinco) buchas de maconha, pesando 60,85 g. Aduz que, durante patrulhamento preventivo e ostensivo pelo bairro Alto Vera Cruz, a Guarda Civil Municipal visualizou um indivíduo na rua Tebas, quase esquina com a rua Doutor Brochado, local denominado como “Boca do Brochado”, conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Narra que, à curta distância, os agentes puderam observar que tal indivíduo portava uma sacola transparente e, ao perceber a aproximação da viatura de duas rodas, ocultou o material em suas partes íntimas e evadiu em direção à Boca do Brochado. Explana que foi realizado acompanhamento, sendo o indivíduo abordado pelos agentes que se encontravam em motocicletas da Guarda Civil Municipal. Após a busca pessoal, apurou-se que Lucas trazia consigo, na região íntima, 75 (setenta e cinco) pinos contendo cocaína, de cor azul, e 35 (trinta e cinco) buchas de maconha. Auto de Prisão em Flagrante de Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudos preliminares (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). CAC de Lucas dos Santos Siqueira (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 78/80). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante de Lucas foi convertida em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 87/90). Comunicação de serviço (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 08/06/2026, oportunidade em que foi mantida a prisão de Lucas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Guia definitiva do acusado perante a 5ª Vara de Tóxicos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudos toxicológicos definitivos (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Ata da audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais ofertadas pelo Ministério Público e pela Defesa, respectivamente, aos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Relatório, em síntese. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Ilicitude da atuação da Guarda Municipal Em sede de preliminar, a Defesa de Lucas sustenta a nulidade do flagrante ante a abordagem realizada pelos guardas municipais, sob o argumento de que não possui relação direta com a proteção do patrimônio municipal. Assim, conclui pela necessidade do reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a medida. Mediante análise minuciosa aos autos e aos mandamentos constitucionais, verifico que razão não lhe assiste. Como sabido, a Constituição da República estabelece, em seu art. 144, a atribuição de cada órgão de segurança…
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