Processo 5051780-56.2021.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051780-56.2021.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : RINALDO RODRIGUES DE ARAUJO (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIANO MENDES PEREIRA (OAB PR106909) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro a habilitação de IVONETE MARIA DA CONCEIÇÃO no feito, na qualidade de sucessora do executado RINALDO RODRIGUES DE ARAUJO . Retifique-se a autuação. II. A sucessora IVONETE MARIA DA CONCEIÇÃO alega no evento 148, MANIF1 que as operações de crédito consignado usualmente contam com a cobertura de seguro prestamista, que tem como objetivo a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez do mutuário. Assim, a CEF teria o dever de acionar a seguradora. Alega, ainda, que o imóvel onde reside é o único bem deixado pelo falecido, o qual é impenhorável, por se tratar de bem de família. A CEF manifestou-se no evento 154, PET1 alegando os contratos objeto desta execução não estariam cobertos por seguro prestamista e que não foi comprovada a alegação de que o imóvel informado seria impenhorável. Requereu a expedição de mandado de constatação. A sucessora requereu no evento 155, PET1 a inversão do ônus da prova e a intimação da CEF para apresentar cópia integral dos contratos que deram origem à dívida cobrada, incluindo eventuais apólices de seguro vinculadas. III. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Atualmente não pairam mais dúvidas de que as normas relativas ao CDC também se aplicam aos contratos bancários, pois estes se inserem no conceito de relação de consumo (art. 52). O STJ editou a Súmula 297, consolidando o entendimento de que o CDC se aplica a tal tipo de contrato. Pondo um fim às discussões, o STF decidiu que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo CDC. Esse foi o entendimento do Plenário (STF) que, por maioria (nove votos a dois), julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na ADIn nº 2591 (DJU 29.09.2006). A principal decorrência da aplicação do regime jurídico do CDC nos contratos é a inversão do ônus da prova, inserida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (CDC, art. 6°, VIII). Esse dispositivo tem o escopo de assegurar a igualdade material entre fornecedor e consumidor no processo em razão da reconhecida posição de vulnerabilidade ocupada pelo adquirente do produto ou serviço no mercado de consumo. Todavia, deve ser feita ressalva quanto à terminologia utilizada pelo legislador, pois não se trata de "inversão do ônus da prova", porquanto nada será invertido, em termos da prova. Assim, não é o caso de se determinar que o autor faça a prova do réu, ou o réu faça a prova do autor, mas sim que, no momento de julgar, o magistrado está autorizado, como último recurso, a "inverter a regra comum de distribuição do ônus da prova" (MONNERAT, Carlos Fonseca. Momento da ciência aos sujeitos da relação processual de que a inversão do ônus da prova pode ocorrer. Revista de processo, n. 113. São Paulo: RT, jan-fev/2004. p. 77-87). Com efeito, a inversão não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor no caso concreto. Ainda, a simples aplicação do CDC aos contratos bancários, por si só, não enseja a inversão obrigatória do ônus da prova, porquanto dita…
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