Processo 5051783-63.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051783-63.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051783-63.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANA VANESSA DE ALMEIDA RAMOS BRIVIO ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB MG204002) DESPACHO/DECISÃO Primeiro, deve-se ressalvar que a autora, ao distribuir a presente ação, optou pelo fluxo automatizado de processamento denominado “Tramitação Ágil”, instituída pela Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024, que está disponível, por ora, apenas para as causas que versam sobre Benefício por Incapacidade, de competência do Juizado Especial Federal. Além disso, verifico que não consta nos autos requerimento para o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Portanto, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa e uma correta apreciação dos pedidos formulados, intime-se a parte autora para esclarecer qual o objeto pretendido:  (1)  restabelecimento do NB 652.873.589-5 ou  (2)  concessão do NB 728.680.270-5. No caso da 1ª hipótese, a parte autora deverá anexar pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, de acordo com o tema 277 da   TNU, relativo ao benefício objeto da lide, a fim de demonstrar  interesse de agir . Já no caso da 2ª hipótese, deverá emendar os  fatos e fundamentos   jurídicos  da inicial, já que indicou no evento 3.1 o NB 728.680.270-5 e anexou o requerimento no evento 1.3 . Verifico que a procuração não possui assinatura válida, uma vez que, na tentativa de atestar a autenticidade por meio do serviço de verificação de assinaturas eletrônicas do gov.br, foi informada a seguinte irregularidade: " documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida ". Portanto, intime-se a parte autora para regularizar a  procuração e declaração de hipossuficiência. Deve-se observar que, em se tratando de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, o documento precisa ser submetido ao Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil, que atesta a conformidade da assinatura. A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ), o qual deve indicar como assinante o próprio signatário do documento. São autoridades certificadoras de 1.º nível aquelas listadas no sítio  https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras . É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). Não sendo possível à parte assinar eletronicamente, o documento deve ser assinado fisicamente (de próprio punho) e digitalizado. Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos, para efeito de fixação de competência, conforme disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando que a Súmula 17 da TNU adotou o entendimento de que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência, o simples fato de ser atribuído à causa um valor até o limite de 60 salários-mínimos, não exclui a obrigação para apresentar o termo de renúncia. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo(a) advogado(a), em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital",…

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