Processo 5051784-81.2024.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5051784-81.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : IRIANA OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : FABIANE SPERB PORTO (OAB RS046836) AGRAVADO : CREVISAN DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MÁRIO ROGÉRIO VELOZO DE LIMA (OAB RS046619) ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837) ADVOGADO(A) : LUCIANO CORDEIRO MACHADO (OAB RS075353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação dos executados, formulado em cumprimento de sentença, por ausência de demonstração do esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito e de nexo entre a medida e a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante da homologação de acordo celebrado entre as partes na origem, com extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos, e sua ausência impõe o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC. 2. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto, em razão de atos das partes ou do juiz, não havendo mais o que prover no caso concreto. 3. Caso concreto, em que foi homologado acordo nos autos de origem. Agravo de instrumento prejudicado, pois inexiste mais controvérsia, já que as partes transacionaram sobre o objeto principal do cumprimento de sentença, o que esgota a irresignação da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento : o recurso de agravo de instrumento torna-se prejudicado e não deve ser conhecido quando as partes realizam acordo, que é homologado pelo Juízo de origem. -------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51258662020238217000, Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto, Décima Nona Câmara Cível, j. 22/07/2024; Agravo de Instrumento nº 53088636820238217000, Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, j. 24/07/2024; Agravo de Instrumento nº 51149551220248217000, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, Décima Nona Câmara Cível, j. 23/07/2024; e Agravo de Instrumento nº 53695198820238217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. 03/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRIANA OLIVEIRA DE JESUS contra a decisão do evento 70, DESPADEC1 dos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de CREVISAN DOS SANTOS OLIVEIRA , DEPO-MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e MARIA LOIR MANTELLI , proferida nos seguintes termos: 3. Postula a parte exequente, no evento 62, a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação dos executados. Em que pese a dificuldade encontrada para a satisfação do débito exequendo, é inviável o deferimento do pedido, notadamente porque a inadimplência não pode implicar adoção de medidas atentatórias aos direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, devendo ser observado, para aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, os postulados da…
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