Processo 5051785-68.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5051785-68.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5051785-68.2025.8.08.0024 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA VITORIA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Carlos da Vitória em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora afirma em síntese, que foi aposentado pela modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição especial do magistério, com data de requerimento para afastamento em 01/02/2023, sendo que, no mês de novembro/2023, recebeu ofício do requerido informando-lhe que passaria a sofrer descontos de valores supostamente recebidos a maior (ID 87980194). Diz que os descontos estão ocorrendo e entende que por ter recebido os valores de boa-fé e não poderia sofrer descontos, razão pela qual requer sejam interrompidos os descontos, bem como que ocorra a restituição daqueles já efetivados. Devidamente citado, o requerido resistiu à pretensão, alegando a legalidade dos descontos e sustentando pelo afastamento da boa-fé, uma vez que era do conhecimento da parte autora que seus proventos seriam fixados a partir da data do requerimento, mas que continuaria a receber a mesma remuneração até a finalização do procedimento de fixação do respectivo benefício previdenciário. Pois bem. A tese lançada na inicial é de que o(a) autor(a), algum tempo após ter se afastado de suas atividades no serviço público, passou a sofrer descontos em seus contracheques a respeito de valores que teria supostamente recebido a maior, pelo requerido, de seu benefício de aposentadoria. A defesa não controverte os descontos, sustentando-os legítimos e decorrentes da autotutela. Isto porque alega que o(a) requerente se afastou percebendo remuneração como se ainda estivesse na ativa, enquanto que após fixada a aposentadoria em valor menor, foi realizado mero encontro de contas. Com efeito, em novembro/2023 o requerido encaminhou ofício ao(à) autor(a) (ID 87980194), dando-lhe ciência de que a sua aposentadoria foi concedida com por tempo de contribuição especial do magistério, conforme previsão no artigo 24, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 282/2004, com redação dada pela LCE 938/2020 e que, por estar recebendo a maior, o valor dos proventos seria reajustado para adequá-la a regra que cabia. Não tenho dúvidas de que é dever da administração, in casu, da autarquia previdenciária, analisar todos os requisitos para a aposentadoria do servidor e fixar o valor do benefício, dando plena ciência ao servidor acerca dos critérios utilizados, em obediência aos princípios da transparência, impessoalidade, publicidade e da eficiência. Partindo-se desta premissa, os valores que o(a) autor(a) passou a receber…

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