Processo 5051788-85.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5051788-85.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051788-85.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : OMEGAPORT SERVICOS AQUAVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELOA MARIA CECILIA DA SILVA BRONZIADO DOS SANTOS (OAB RJ101784) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 18 a 22/05/2026 (EDITAL SJRJ Nº 11/2026) FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz(a) Federal Substituto(a) 24ª Vara Federal I . Trata-se de mandado de segurança impetrado por OMEGAPORT SERVIÇOS AQUAVIÁRIOS LTDA . contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (PORTOSRIO) em que pede para anular o ato de exclusão e assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de figurar como credenciada, tendo em vista o cabal atendimento a todos os requisitos normativos da IN nº 15.004 (Revisão 6.0.0). Em liminar, formula o mesmo pedido. A parte autora juntou documentos (evento 1). Autos distribuídos por dependência ao Mandado de Segurança nº 5027930-25.2026.4.02.5101/RJ. Conclusos, decido. II.  Inicialmente, verifico que o Mandado de Segurança nº 5027930-25.2026.4.02.5101/RJ foi impetrado por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A. (“Brasbunker”)  e  NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. com o objetivo de que a autoridade coatora se abstenha de impedir, com base no Instrumento Normativo nº 15.0004, a instalação e operação de cercos de contenção preventivos e de resposta à emergência pela BRASBUNKER. No referido MS, a BRASBUNKER alegou ser controladora da NAVEMESTRA e por isso impetrou MS buscando a anulação da parte do item 5.2.9 da Instrução Normativa nº 15.004 com início de vigência em 26/02/2026 ( evento 1, INSTNORM9 ), a qual impede que o serviço de cerco preventivo e monitoramento ambiental seja realizado pela própria empresa de abastecimento ou empresa coligada ou controlada. No presente MS, a OMEGAPORT não alega que é controlada, controladora ou coligada à TRANSPETRO (e nem poderia), mas sim que possui contrato com ela e que foi descredenciada por não cumprir os requisitos da Instrução Normativa nº 15.004. O presente MS busca que o juízo constate o cumprimento, por parte da impetrante, de todos os requisitos da Instrução Normativa nº 15.004. O MS foi distribuído diretamente a esse juízo sob o argumento de que as demandas são conexas, o que a meu ver, não é verdade. Senão vejamos: O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, reputa conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No MS nº 5027930-25.2026.4.02.5101 o PEDIDO é para determinar que " a autoridade coatora se abstenha de impedir, com base no Instrumento Normativo nº 15.0004, a instalação e operação de cercos de contenção preventivos e de resposta à emergência pela Brasbunker, o que viola tanto os seus direitos quanto os das empresas que utilizam seus serviços de reconhecida confiabilidade, como a Navemestra ". No presente MS o PEDIDO é para " anular o ato de exclusão e assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de figurar como credenciada, tendo em vista o cabal atendimento a todos os requisitos normativos da IN nº 15.004 ". A CAUSA DE PEDIR do MS nº 5027930-25.2026.4.02.5101 é que o requisito não deveria ser previsto pela PORTOS RIO e que excedeu sua competência, tendo inclusive sido rechaçada pela agência reguladora iniciativa semelhante no passado. A CAUSA DE PEDIR no presente MS é o cumprimento pela impetrante dos requisitos da instrução normativa. A impetrante até faz menção ao fato de considerar a instrução normativa inconstitucional e ilegal, mas faz isso em relação à toda a instrução normativa, não ao…

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