Processo 5051803-65.2022.4.04.7000

TRF4 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5051803-65.2022.4.04.7000
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5051803-65.2022.4.04.7000/PR AUTOR : IRACEMA GOMES DE PAULA ADVOGADO(A) : THALITA KLENKI MARTINS (OAB PR098076) ADVOGADO(A) : LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB PR014262) AUTOR : GILSON LUIZ DE PAULA ADVOGADO(A) : THALITA KLENKI MARTINS (OAB PR098076) ADVOGADO(A) : LAIS TEREZINHA KLENKI MARTINS (OAB PR014262) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência 1.  Trata-se de ação de usucapião extraordinária por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel com área de 484,00 metros quadrados, correspondente ao lote de terreno nº 21 , da quadra nº 23 (indicação fiscal nº 45.012.001.000-9 e inscrição imobiliária nº 43.0.0084.0334.00-1 - ev.  1.19  e  1.26 ), situado na Rua Divina Providência, nº 203, Santa Quitéria, Curitiba/PR, o qual se encontra indicado como imóvel que não possui registros de transferências ou compromissos de compra e venda , conforme certidão de transcrição de matrícula não individualizada sob nº 57.611 da 6ª Circunscrição de Curitiba (Ev.  1.8 , p. 4). Afirmam que residem no imóvel há mais de 30 anos, no qual fixaram sua residência, sendo a requerente desde o ano de 1964 e o autor desde o ano de 1987, quando casaram-se entre si (Ev. 1.2 ). Aduzem que o imóvel foi recebido da mãe da requerente (ILSA ANNA DOROTEA BECKMANN DE OLIVEIRA), tendo sido construída nova casa entre 1991 e 1992. Alegam o IPTU do imóvel é pago desde antes do casamento, conforme carnês da década de 1960 até a atualidade, em nome da Fundação da Casa Popular (Ev. 1.22 / 1.26 ). Narra na petição inicial que o imóvel encontra-se matriculado em nome do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), conforme certidões da transcrição imobiliária sob nº 57.611 do 6º CRI de Curitiba (Ev.  1.8 , p. 3), o qual afirmar ter sido sucedida pela Caixa Econômica Federal. Aduz que não foi operada a transferência do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, na forma da Lei 6.164/74, porém alegam que a empresa pública federal o recebeu do extinto Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), tendo em conta a incorporação do seu patrimônio remanescente pelo Banco Nacional de Habitação (BNH). Aduz que, após a extinção do BNH ( Decreto 76.149/75, revogado por Decreto sem número de 10/05/91 ), os imóveis foram transferidos para a Caixa Econômica Federal, por força do art. 3º do Decreto 2.291/86 (ev. 1.21 ). Aduz que o imóvel se encontra sob o domínio da CEF e não se destina aos seus fins estatutários, não se caracterizando como bem público e suscetível de usucapião. Indica que os confrontantes do imóvel já assinaram planta e memorial descritivo, à exceção do espólio de Aleixo Snege. Apresenta escritura pública declaratória, lavrada em 07/07/2022 (Ev. 1.9 ), planta atualizada e memorial descritivo do imóvel, firmado por engenheiro civil com Anotação de Responsabilidade Técnica (Ev.  1.3  e  1.4 ). Pela decisão do evento  6.1  foram incluídos como interessados os confinantes indicados na inicial:  CASSANJURE NUNES MICHALISZYN , IRACEMA PISSETTI MICHALISZYN , LILIAN LENKE LEITE, VILSON FREDERICO , ADEMIR DE VEIGA, DENIZETE RIBEIRO GONÇALVES, JUCELIA APARECIDA RIBEIRO GONÇALVES E ESPÓLIO DE ALEIXO SNEGE, na pessoa de seu único herdeiro ABDULAH VIANNA SNEGE. Foram citados por carta os confrontantes  CASSANJURE NUNES MICHALISZYN (ev. 28.1 ), DENIZETE RIBEIRO GONCALVES (ev. 25.1 ) e  IRACEMA PISSETTI MICHALISZYN  (ev. 26.1 ),  LILIAN IANKE LEITE (ev. 40.1 ),…

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