Processo 5051805-65.2018.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5051805-65.2018.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ODETI BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUÇARA DE OLIVEIRA (OAB RS026784) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1988 a 26/03/2002 e de 06/11/2003 a 09/09/2016, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 09/09/2016 e rejeitou embargos de declaração que buscavam a reafirmação da DER para uma data posterior mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1988 a 26/03/2002 e de 06/11/2003 a 09/09/2016; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para 05/02/2017 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa; e (iii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS de que o PPP não indica o responsável técnico para o período de 01/01/1988 a 26/03/2002 não procede, pois a especialidade foi comprovada por avaliação pericial. A legislação aplicável é a vigente à época do exercício da atividade, e para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Ademais, a mera referência à eficácia do EPI no PPP não impede a produção de prova em contrário (IRDR Tema 15/TRF4), e a ausência de CA válido no PPP gera dúvida que deve ser resolvida em favor do segurado (Tema 1090/STJ). 4. O argumento do INSS de que o trabalho em ambiente hospitalar, por si só, não garante a especialidade é afastado. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente às atividades de profissionais que atuam em ambiente hospitalar, mesmo que o contato com pacientes infectocontagiosos não seja permanente. A exposição a agentes biológicos não exige permanência contínua na jornada de trabalho, bastando o contato eventual para o risco de contaminação (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0). A avaliação da nocividade de agentes biológicos é qualitativa (Anexo 14 da NR-15), e o rol de atividades e agentes nocivos é meramente exemplificativo (Tema 534/STJ e Súmula 198/TFR). 5. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor em caso de exposição a agentes biológicos, pois sua ineficácia é presumida, conforme o IRDR Tema 15/TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5). O STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem exceções para agentes biológicos, onde o EPI não descaracteriza o tempo especial. 6. A reafirmação da DER para 05/02/2017 é devida, pois a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, atingindo mais de 85 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei nº 13.183/2015). A reafirmação da DER é permitida judicialmente para o momento de implementação dos requisitos, visando o benefício mais vantajoso (Tema 995/STJ e IN INSS nº 77/2015, art. 690, p.u.). O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1018/STJ). 7. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária das parcelas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.