Processo 5051810-75.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5051810-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário n. 5156768-72.2025.8.24.0930, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (evento 34, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Consignou o Juízo de origem que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora e que o depósito do valor que a parte entende incontroverso não se presta, por si só, para afastar seus efeitos. Assentou, ainda, que, em cognição sumária, não se vislumbrava cobrança de encargos abusivos apta a autorizar a excepcional intervenção contratual pretendida, destacando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial útil, mas não representa teto obrigatório nem autoriza o reconhecimento automático de abusividade apenas porque a taxa contratada é superior à média. Registrou a admissibilidade da capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, e ponderou que encargos relativos ao período de inadimplência e encargos acessórios não possuem, isoladamente, aptidão para descaracterizar a mora. Ao final, indeferiu a tutela de urgência, consignou que a gratuidade da justiça já havia sido concedida em grau recursal e determinou a citação da parte ré. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor; que os encargos contratuais cobrados extrapolariam a média de mercado; que a taxa média BACEN para aquisição de veículo, no período de março de 2025, seria de 2,12% ao mês; que o pacto teria sido firmado em 48 parcelas mensais de R$ 1.797,69, com valor total financiado de R$ 48.545,87; que teria adimplido 1 parcela; que, se aplicada a taxa média informada pelo Banco Central, a parcela incontroversa seria de R$ 1.621,58; que haveria cobrança de taxas ilegais, como Taxa de Emissão de Carnê ou Boleto, Taxa de Abertura de Crédito e Comissão de Permanência, entre outras; que a relação jurídica é de consumo; que sua situação financeira justificaria a aplicação da teoria da imprevisão; que seria cabível a inversão do ônus da prova, com determinação para que a instituição financeira apresente o contrato completo; que as abusividades apontadas seriam suficientes para descaracterizar a mora; que seria cabível a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos ou a exclusão de eventual apontamento; e que deveria ser assegurada a manutenção da posse do veículo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso para: a) autorizar o depósito apenas do valor tido como incontroverso, em substituição ao valor integral das parcelas contratadas; b) assegurar a manutenção da posse do veículo até o julgamento final da demanda; e c) determinar a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito ou proibir a inscrição, sob pena de multa diária. Ao final, requer o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada (evento 1). É o relatório. 2. Do pedido de atribuição de efeito ativo…
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