Processo 5051819-77.2024.8.08.0024
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5051819-77.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, insurgindo-se em razão da cobrança de multa aplicada pelo PROCON de Vitória, azo da CDA nº 4667/2024. A embargante a fim de alcançar a extinção da Execução, sustentou ilegitimidade passiva para responder pelo débito exequendo. Outrossim, aduziu a necessidade de redução da multa aplicada, em observância aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Os embargos foram recebidos, conforme id nº 79775679, com atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão proferida em Agravo de Instrumento. Devidamente intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação em id nº 81936343. Intimadas, as partes informaram não terem outras provas a produzir. DECIDO O débito que originou a CDA exequenda tem como fundamento penalidade aplicada no processo administrativo do PROCON, registrado sob o nº 8516005/2015, com fulcro no art.18 §3º da Lei nº 8078/90. Aduz a embargante ser parte ilegítima para responder pela multa aplicada no processo administrativo, vez que é mera concessionária e não a fabricante do veículo o qual veio a apresentar defeito. Subsidiariamente requereu a redução da multa aplicada, tendo em vista o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem. Sabe-se que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, sendo necessário a demonstração clara da irregularidade para afastar tal presunção, o que não ocorreu no caso em exame, já que a executada se limitou a sustentar, sem nada provar. In casu, vislumbro que a análise dos fatos ventilados nos embargos prescindem da juntada do processo administrativo, ônus da prova que recai à embargante e do qual não se desincumbiu. Frisa-se que devidamente intimada quanto ao interesse na produção de mais provas, a embargante informou não possuir provas a produzir, conforme id nº 90352489. Não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF/88). A consequência dessa presunção ensina HELY LOPES MEIRELLES “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32 edição, p.138). A Administração Pública atua na defesa e busca dos interesses sociais e seus atos presumem-se legais, legítimos e baseados em fatos verdadeiros, competindo ao administrado, por meio de comprovação idônea, afastar essa presunção. Denota-se que a embargante não apresentou nenhuma prova ou elemento de convicção capaz de modificar o decidido, se limitando a realizar apontamentos os quais não podem ser verificados vez que ausente a juntada do processo administrativo. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL DESCONSTITUÍDA POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AUTOS DISTINTOS –…
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