Processo 5051820-22.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051820-22.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051820-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EVELYN FROESCHLIN ADVOGADO(A) : GABRIELA HEIDEN (OAB SC071097) AGRAVANTE : STEFANIE FROESCHLIN ADVOGADO(A) : GABRIELA HEIDEN (OAB SC071097) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se-se de agravo de instrumento interposto por Stefanie Froeschlin e Evelyn Froeschlin , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, que, na ação de usucapião , autuada sob o n. 5012889-23.2026.8.24.0008 , indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ( evento 12, DOC1 ). Sustentam as agravantes, em síntese, que: (i) a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC; (ii) a renda do núcleo familiar, embora superior ao parâmetro objetivo adotado pelo juízo, encontra-se significativamente comprometida por despesas essenciais, dívidas e pela manutenção da genitora das agravantes, incapacitada para o trabalho; (iii) não possuem investimentos financeiros nem patrimônio relevante além do imóvel objeto da ação de usucapião; (iv) a Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça; e (v) o indeferimento do benefício compromete o acesso à justiça, pois poderá acarretar o cancelamento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas. Ao final, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e sustar o prazo para recolhimento das custas processuais até o julgamento do recurso, e no mérito, a concessão da justiça gratuita ( evento 1, DOC1 ). Este é o relatório. 2. Uma vez que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC) e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De pronto, anoto que o Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação" (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019). Portanto, passo ao julgamento do mérito do recurso. Compulsando os autos, depreende-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoa física, a qual firmou declaração de hipossuficiência econômica. O pleito, contudo, foi indeferido porque não preenchidos os pressupostos elencados pelo Juízo como indispensáveis para a concessão do beneplácito. A propósito da temática, o CPC traz as seguintes disposições: Art. 99. [...] [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.178, pacificou a seguinte tese:  i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de…

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