Processo 5051820-86.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5051820-86.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: JOSE CARLOS SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Ação ajuizada em face da União, buscando a parte autora a restituição dos valores recolhidos indevidamente retidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto em razão da existência de vínculos laborais concomitantes. Sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Recurso da parte autora sustentado inexigível prévio requerimento administrativo para fins de repetição de indébito tributário. É o relatório. VOTO Fundamentou o Juízo de origem: “Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS SANTANA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pleiteia a restituição de todos os valores que teriam sido indevidamente recolhidos além do teto de contribuição previdenciária. Citada, a União apresentou contestação (ID 543852967). Intimada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para comprovar o interesse de agir para o presente feito, fazendo juntar aos autos prova documental de que o objeto desta ação foi levado à apreciação administrativa, a parte autora sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo (ID 547233189). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que foi exigida a comprovação do interesse de agir para o presente feito, fazendo juntar aos autos prova documental de que o objeto desta ação foi levado à apreciação administrativa. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a sustentar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo (ID 547233189). É cediço que a falta de provocação do ente público dotado de atribuição para a análise e consequente deferimento/indeferimento do pedido objeto do processo judicial transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, este Juizado Especial Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS, da Receita ou de outro entre público a quem a lei incumbiu a atribuição de analisar o direito ou interesse ora pleiteado. Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. Assim, tendo em vista que a parte autora não comprova que ao menos tentou mas teve impedido o direito de ver protocolado requerimento administrativo do benefício tributário objeto destes autos, é de rigor a extinção do presente feito sem análise do mérito, podendo a parte autora provocar novamente o Judiciário depois de formulado o requerimento administrativo ou se provada a negativa documentada de protocolo do requerimento (ou ainda na hipótese de demora injustificada na apreciação do requerimento).” O recurso merece ser acolhido. Tratando-se de pedido de isenção e repetição de indébito tributário, deve…
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