Processo 5051822-20.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5051822-20.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051822-20.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO DE SOUZA MEDEIROS Advogados do(a) APELADO: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N, GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial assim como oportunizando o recolhimento através de guia de recolhimento para pagamento do período em que laborou como autônomo e, por conseguinte, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A sentença (ID 320652669) julgou o pedido inicial procedente para determinar que o INSS reconheça como tempo especial o labor exercido no período 21/04/1988 a 24/05/1995, assim como reconhecer o exercício de atividade como taxista autônomo/contribuinte individual nos períodos de 03/1998 a 12/2003, 09/2006 a 05/2007, 12/2009, 07/2010 a 11/2010, 03/2011 a 05/2011 e de 07/2011 a 09/2011, devendo o INSS proceder o cálculo do valor devido a título de indenização, emitir a guia de recolhimento e, após a comprovação de pagamento averbar o respectivo tempo de contribuição e proceder à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08/10/2018. Transcrevo trecho do julgado: “No mérito, o ponto controvertido são dois. O primeiro se o autor no período em que exerceu atividade de agente operacional IV, na Companhia do Metropolitano de São Paulo faz jus à contagem de tempo especial em razão do contato com agentes insalubres e, o segundo, se exerceu a função de taxista profissional autônomo durante o período especificado e, em caso afirmativo, se lhe seria possível juridicamente o recolhimento previdenciário posteriormente. (...) No que tange aos períodos de 21/04/1988 a 24/05/1995, o PPP verificou a exposição do autor ao agente agressivo físico eletricidade exposição de 20% a tensões elétricas superiores a 250 volts. O laudo pericial de fls. 558/601, entretanto, não reconheceu a exposição do agente de forma habitual e permanente aos agentes nocivos, tanto ruídos quanto tensão elétrica. Todavia, a conclusão foi no sentido de reconhecer o tempo especial de 21/04/1988 até 28/04/1995, véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95, ante a possibilidade de enquadramento por categoria, observado o quadro anexo do Decreto 53.831/64 (...) Portanto, o período que a parte autora pretende reconhecido como especial é de 21/04/1988 a 24/05/1995, isto é, período integralmente anterior à Lei 9.032/95, de modo que o seu PPP aliado à previsão da categoria na tabela do Decreto nº 53.831/95, são suficientes para o reconhecimento da contagem de tal período como especial. O autor ainda pretende indenizar a Previdência Social pelos períodos em que exerceu atividade como taxista autônomo (03/1998 a 12/2003, 09/2006 a 05/2007, 12/2009, 07/2010 a 11/2010, 03/2011 a 05/2011 e 07/2011 a 09/2011), com a finalidade de cômputo como tempo de contribuição. A documentação acostada aos autos (fls. 89/147) comprova de forma robusta o efetivo exercício da atividade de taxista autônomo nos períodos pleiteados, inclusive com recolhimentos como contribuinte individual em alguns intervalos, atendendo assim à exigência de início de prova material prevista no art. 55, §3º da Lei 8.213/91. O…

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