Processo 5051822-89.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051822-89.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051822-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL TORRES DE SEVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVANTE : RCF INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVANTE : ROGERIO CIZESKI ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVADO : MAGDA BEATRIZ BIAVA ADVOGADO(A) : LUCINARA MANENTI (OAB SC013999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL TORRES DE SEVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios no âmbito de cumprimento de sentença ajuizada contra a recorrente e outros. A sentença de mérito originária rescindiu instrumento particular de compromisso de construção e de compra e venda de imóvel e condenou os réus, de forma solidária, à restituição dos valores pagos pela autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da condenação ( evento 1, INF2 ). Na fase de cumprimento de sentença surgiu controvérsia sobre a submissão ou não do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial das sociedades executadas ( evento 50, PET1 ). O Juízo de origem decidiu que o crédito discutido tinha natureza extraconcursal, por considerar que o fato gerador da responsabilidade civil teria ocorrido em momento posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução individual ( evento 52, DESPADEC1 ). Contra essa decisão, os executados interpuseram o agravo de instrumento n. 5043771-31.2022.8.24.0000. No julgamento desse recurso o Tribunal reconheceu que o crédito principal exequendo é concursal, mas manteve a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados na sentença ( evento 130, ACORD_OUT_PROCES2 ). Depois disso, os executados requereram a extinção do incidente executivo quanto ao crédito principal e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais por excesso de execução ( evento 148, PET1 ). O juízo de origem consignou que o crédito principal não poderia ser exigido naquele cumprimento de sentença e determinou a expedição de certidão para habilitação no processo de recuperação judicial, ressalvando o prosseguimento do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados na sentença devido à sua natureza extraconcursal ( evento 216, DESPADEC1 ). Na sequência a contadoria apurou o valor do crédito principal para fins de habilitação ( evento 227, INF1 ), e os executados concordaram com o montante indicado e reiteraram o pedido de condenação da exequente por excesso de execução ( evento 236, PET1 ). A decisão agravada determinou que a exequente apresentasse o cálculo do crédito principal conforme os critérios previstos no plano de recuperação judicial e indeferiu o pedido de fixação de honorários formulado pelos executados ( evento 256, DESPADEC1 ): Cotejando detidamente os autos, verifica-se que em sede de agravo de instrumento foi reconhecida a concursalidade do crédito principal ao qual a parte executada foi condenada, conforme sentença transitada em julgado em 17/08/2018, pois o fato gerador ocorreu em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial. Além disso, com relação aos honorários de sucumbência, fixou-se que a sua natureza é de crédito extraconcursal em razão de ter sido arbitrado na…

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