Processo 5051831-51.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5051831-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CUSTODIA MADALENA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC029101) AGRAVADO : CORBETTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD ADVOGADO(A) : Edy Wilson Biava Teixeira (OAB SC014190) DESPACHO/DECISÃO 1. Custodia Madalena Medeiros interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 5019457-58.2022.8.24.0020 , ajuizado pela agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta ( evento 71, DESPADEC1 , origem). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que: (i) "o título judicial em execução, ou seja, a sentença exequenda, deixou clara em seu dispositivo, a necessidade de liquidação" ; (ii) "a tentativa da parte exequente de iniciar o cumprimento, ignorando a fase de liquidação, fere frontalmente o comando sentencial e o devido processo legal, pois antecipa etapa obrigatória" ; e (iii) "mesmo que tenha havido impugnação aos cálculos, tal fato não supre a ausência da necessária fase de liquidação, cujo cumprimento é pressuposto processual para a validade do cumprimento de sentença" . Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da agravada não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional. 3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo…
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