Processo 5051838-10.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051838-10.2025.4.03.6301 AUTOR: CELIA REGINA COELHO DE MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ALVES DA SILVA - SP296323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por CELIA R. C. DE M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento protocolado em 16/09/2025 (NB 41/236.382.392-8). Decido. Converto o julgamento em diligência dada a necessidade de dilação probatória. De início, cumpre esclarecer que, da comparação entre a contagem administrativa (id 452157909 - Pág. 150 a 152) e os vínculos discriminados na inicial (id 452153922 - Pág. 3), a controvérsia abrange apenas o cômputo das contribuições previdenciárias referentes às competência de 07/1999 e de 01/2023 a 08/2025, além dos intervalos em gozo de benefício previdenciário por incapacidade de 23/10/2019 a 04/01/2020 e de 23/04/2021 a 02/01/2023, únicos períodos que não constam na contagem do INSS. Desse modo, por força do disposto no § 2º do artigo 322 do CPC (in verbis: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé."), esclareço que este será o pedido analisado em seu mérito. Feitos tais esclarecimentos, observa-se, do teor do processo administrativo, que, em relação à competência de 07/1999, a Autarquia identificou recolhimento sobre base de cálculo inferior ao salário mínimo, e no tocante às competências de 01/2023 a 08/2025, consta irregularidade no CNIS consistente em: "PREC-FBR Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise". Em assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para que apresente, no tocante à competência de 07/99, a guia de recolhimento da contribuição complementar devida, com os respectivos comprovantes de pagamento. Outrossim, no mesmo prazo, também sob pena de preclusão da prova, faculto à requerente a juntada de provas: a) da ausência de renda pessoal no período; b) de ter pertencido à família de baixa renda no período; c) de ter mantido atualizado seu cadastro junto ao CadÚnico no período; ou d) do pagamento das contribuições previdenciárias complementares. Sem prejuízo, para melhor subsidiar o conjunto probatório, intime-se a Autarquia para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos cópias das telas sistêmicas que contenham o histórico de atualização do CadÚnico da requerente ao longo do período controvertido (01/2023 a 08/2025). Oportunamente, conclusos. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
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