Processo 5051838-76.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5051838-76.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: AMAURI CALLILI - SP75478-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PEDRO BADARO TUNES - SP405051-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLARA CASSAROTTO TERCI - SP404982-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA PONTIN LOPES - SP425075-N APELADO: EDSON DONIZETI FERREIRA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ID. 257718805) em face de sentença (ID. 257718792) que julgou improcedente o pedido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e parcialmente procedente o pedido em face da Fazenda Estadual, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face da FESP (art. 487, I, do CPC), para o fim de determinar que o período laborado na Academia Paulista Anchieta de 26/09/1986 a 28/01/1992 e o período laborado no Liceu Monteiro Lobato de 16/02/1992 a 12/01/1995 sejam considerados pela FESP como efetivo período de labor na função de professor. Diante da sucumbência experimentada, arcará a parte autora e a FESP com 50%das custas e despesas processuais. A parte autora arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono do INSS no importe de R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, CPC). A FESP arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no mesmo importe (art. 86, pu, CPC). Ônus sucumbencial suspenso na forma do art. 98, §3º, do CPC. A FESP é isenta de custas (art. 6º, Lei 11.608/03). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Em suas razões recursais, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduz que os registros em CTPS e CNIS indicam a função de “auxiliar de ensino” na Academia Paulista Anchieta LTDA (03/09/1985 a 28/01/1992) e ausência de indicação de função no vínculo com a escola Liceu Monteiro Lobato – EPP (16/02/1992 a 12/01/1995), não sendo possível deduzir o exercício das funções de magistério. Destaca que a CTC nº 21021110.1.00009/17-0, emitida pelo INSS em 07/04/2017, não atesta a função de professor, requisito indispensável para o enquadramento do artigo 40, § 5º, da CF/88 (redução etária condicionada ao efetivo exercício das funções de magistério). Requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e afastar a condenação imposta à Fazenda do Estado de São Paulo. Com as contrarrazões do autor (Id 257718806), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é…
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