Processo 5051844-47.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5051844-47.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5051844-47.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIO AUGUSTO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO CPF: 59.263.667/0001-20 e outros SENTENÇA MARIO AUGUSTO RIBEIRO ajuizou ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO e BANCO C6 S.A. Alega, em síntese, que jamais manteve relação contratual com os réus, mas teve seu nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida inexistente. Sustenta que recebeu inúmeras ligações de cobranças do Banco C6 e, em uma delas, foi mencionado endereço no qual nunca residiu. Aduz que registrou boletim de ocorrência para relatar o fato. Narra que a negativação gerou reiteradas cobranças telefônicas durante o expediente de trabalho e impedimentos para realização de negócios, como a venda de imóvel próprio, além de jamais ter autorizado ou contratado cartão de crédito junto ao Banco C6. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e de qualquer vínculo contratual com as rés, além da condenação solidária destas ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, FIDP NPL MASSIFICADO retirasse o nome do autor do cadastro de inadimplentes. Devidamente citado, o réu BANCO C6 S.A. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilada a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cedeu o crédito discutido à empresa INVISTA. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que a abertura da conta corrente e a contratação do cartão de crédito ocorreram por meio de aplicativo digital, mediante confirmação de dados e validação biométrica facial da parte autora. Detalha a regularidade dos procedimentos praticados, a proteção dos dados do autor, e a legitimidade da cobrança oriunda da inadimplência, negando existência de ato ilícito ou dever de indenizar. Em relação às alegações de ligações abusivas, sustenta ausência de provas que vinculem os números apresentados ao banco, enfatizando que a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos alegados. Ao final, requer o acolhimento da ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução do mérito e, caso ultrapassada a preliminar, a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que figura como mero cessionário do crédito. No mérito, defende a regularidade da cessão e da cobrança e a inexistência de ato ilícito, afirmando ausência de falha na prestação do serviço, uso efetivo do cartão pelo autor e inadimplência como causa da negativação, refutando provas de fraude e danos experimentados. Requer a improcedência da demanda. Subsidiariamente, solicita eventual condenação em valor moderado.…

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